Para informação.
As empresas de transporte rodoviário de passageiros interestaduais e internacionais estão proibidas de comercializar (vender) o seguro facultativo aos passageiros, nos termos da sentença do processo nº 0012808-51.2000.4.03.6100 que tramita pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.
Porém, nesta mesma sentença, fica determinado que as empresas ofereço seguro de forma que o beneficiário somente precise comprovar o dano para recebimento.
Para aclarar, segue abaixo parte da r. sentença prolatada:
"...Ante o exposto, julgo a ação parcialmente procedente para anular a parte final do art 4º da Norma Complementar nº 8/98 no ponto em que diz ...por acordo entre as partes ou em cumprimento de decisão judicial. ante sua flagrante contrariedade com o decreto e com a lei e determino que a ré exija das empresas prestadoras do serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros que ofereçam um seguro em favor dos usuários em que baste, para recebimento do valor devido, que o beneficiário comprove a ocorrência do evento previsto e do dano. Anulo também o artigo 9º e seu parágrafo único da NC 08/98, ante sua contrariedade com a Lei 8078/90, em seu artigo 39, incisos I,IV e V c/c seu art 4º inciso I e determino que a ré fiscalize e exija das empresa prestadoras do serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros que não comercializem o seguro de acidentes pessoais oferecido de forma facultativa ao usuário. Nos termos do artigo 11 da Lei 7347/85 a obrigação de fazer determinada nesta sentença deverá ser cumprida pela ré no prazo de trinta dias de seu trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$1000,00 (um mil reais) em favor do Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos...Nos termos do art. 475, inciso II do CPC, esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório..." (g.n.)
O processo já transitou em julgado e está em fase de cumprimento.