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segunda-feira, 9 de abril de 2018

Deliberação 134 de 2.018 - Consequências Nefastas para quem não tiver Monotriip

A ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, em mais uma Deliberação, vem limitar ainda mais as empresas de transporte rodoviário de passageiros, preparando diversos meios coercitivos para conseguir atingir seus objetivos.

Com a implantação do Monotriip, o qual já temos um post relacionado neste blog, agora o Monotriip além de obrigatório será o maio de dividir as empresas entre aquelas que tem condições e aquelas que não.

O Monotriip já é obrigatório - pelo Monotriip a empresa transfere para a ANTT a localização de seus veículos, embarques e desembarques, em tempo real ou mediante relatórios.

Quem não implantou o Monotriip até então, sem controlo pela ANTT da movimentação dos veículos e passageiros, inclusive em números no SISDAP, foi enquadrado quando do TAR - Termo de Autorização para Linhas Regulares, foi colocado no nível mais baixo, para linhas de menor expressão e sem as cidades mais populosas.

Agora, com a Deliberação 134/2018, a situação piora ainda mais para as empresas sem o Monotriip pois mesmo com a empresa tendo do Termo de Autorização regularmente cadastrado, ela poderá sofrer as consequências de ser PROIBIDA de ter QUALQUER solicitação sua anotada pelo SUPAS - Superintendência da ANTT.

Isto irá refletir tanto nas Linhas Regulares como nos Fretamentos. 

A meu parecer, esta medida é inconstitucional, pois se a empresa não cumprir uma determinação pode até ser multada, mas não ter o seu direito de petição e seu direito ao acesso à ANTT vedado.

Porém, a ANTT não liga para estas questões, buscando a imposição de termos cada mais mais restritivos, o que ira por fim em muitas empresas de transporte que trabalham há anos no mercado, prejudicando assim milhares de passageiros - tanto de linhas regulares como de fretamento.


MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA

DELIBERAÇÃO Nº 134, DE 21 DE MARÇO DE 2018

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DOU de 23/03/2018 (nº 57, Seção 1, pág. 72)
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 084, de 21 de março de 2018, na Resolução ANTT nº 4.499, de 28 de novembro de 2014, na Resolução ANTT nº 5.629, de 27 de dezembro de 2017, e no que consta do Processo nº 50500.665103/2017-11, delibera:

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Mercados Novos - Resolução 4.770/2015 e Deliberação ANTT nº 224/2016

Quando a ANTT, por força da Lei Federal nº 12.996/2014 elaborou a Resolução nº 4.770/2015 para regularizar o transporte rodoviário de passageiros em linha regular interestadual, ficou estabelecido que primeiramente seriam resolvidas as questões referentes ao TAR - Termo de Autorização das empresas, renovável de 3 em 3 anos.

Depois de resolvidas as questões dos Termos de Autorização - TAR, seriam resolvidas as questões das linhas interestaduais existentes, tanto as autorizadas administrativamente como as autorizadas judicialmente e em ativas até 31 de Julho de 2.015.

Assim que resolvidas as questões referentes a estas linhas, seria liberado para as empresas o envio de solicitações de mercados novos, conforme o artigo 72 da Resolução nº 4.770/201, caput:

Art. 72. Decorridos 210 (duzentos e dez) dias da data da vigência desta Resolução qualquer transportadora com Termo de Autorização vigente poderá solicitar mercados novos.

Assim sendo, se observarmos bem, o prazo para a solicitação de mercados novos era 25 de Fevereiro de 2.016.

Porém, uma vez não cumprido o prazo, como sempre, pela ANTT, foi elaborada a Deliberação nº 224/2016:

DELIBERAÇÃO Nº 224, DE 17 DE AGOSTO DE 2016

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições,  fundamentada no art. 2º da Resolução nº 5.072/2016, no art. 1º da Resolução nº 4.749/2015 e no §2º do art. 71 da Resolução nº 4.770/2015, no Voto DSL - 172, de 17 de agosto de 2016, e no que consta do Processo nº 50500.293878/2016-91, delibera:

Art. 1º A ANTT realizará em etapas o processo seletivo público para a outorga de autorização dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros de que trata o art. 2º da Resolução nº 5.072/2016 e o §2º do art. 71 da Resolução nº 4.770/2015, conforme os grupos de mercados disponíveis e observando-se a ordem estabelecida abaixo:

I - mercados não solicitados por empresas que tiveram Licença Operacional - LOP concedidas e que não sejam operados por outra empresa autorizada com base na Resolução nº 4.770/2015, bem como aqueles operados em linhas com Autorização Especial;
II - mercados atendidos exclusivamente por empresas que não solicitaram ou tiveram seus pleitos indeferidos de Termo de Autorização - TAR e/ou Licença Operacional - LOP, não abrangidos no inciso anterior; e 
III - outros mercados não abrangidos pelas etapas anteriores.

Ou seja, com esta Deliberação não existe mais o respeito aos prazos que a própria ANTT estabeleceu na Resolução nº 4.770/2015.

Portanto, muitas pessoas perguntam desta Deliberação, que simplesmente gera nova ordem sem estabelecer prazos.