terça-feira, 7 de dezembro de 2021

ANTT Não vai apreender mais veículos em empresas regularmente habilitadas

Na últimas sexta feira, foi publicado no Diário Oficial da União, a Súmula nº 11 pela ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, com as novas orientações referentes a apreensão de veículos por eventual transporte clandestino/irregular, definindo assim os limites da Resolução nº 4.287/2014.

Na Resolução nº 4.287/2014, qualquer veículo que estivesse, mesmo que supostamente, realizando eventual transporte irregular ou clandestino de passageiros deveria ser apreendido pela fiscalização, encaminhado para pátio, serem pagas as taxas de transbordo e o veículo somente seria liberado com a comprovação do pagamento de tais taxas e custas.

Assim como eu, várias empresas brigaram pelos seus direitos na justiça, uma vez que conforme inclusive já foi decidido no Supremo Tribunal Federal, o condicionamento do pagamento de taxas e despesas para a liberação do veículo é inconstitucional.

Desta forma, a ANTT, acertadamente, publicou a Sumula nº 11, que diz o seguinte:


SÚMULA Nº 11, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

O transporte clandestino de passageiros, na forma da Resolução nº 4.287, de 13 de março de 2014, é aquele realizado por pessoa física ou jurídica, sem qualquer autorização lavrada por parte da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, assim entendida a ausência de emissão válida e regular de:

I - Termo de Autorização de Serviços Regulares - TAR e da correspondente Licença Operacional - LOP, no caso da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros; ou

II - Termo de Autorização de Fretamento - TAF, no caso da prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Parágrafo único. A constatação, por parte da fiscalização, do exercício da atividade de transporte coletivo de passageiros em desconformidade com os limites autorizados pelo ato de outorga, ou mesmo a execução do serviço fora dos limites da LOP ou da Licença de Viagem de Fretamento - LV, não autorizam a aplicação da Resolução nº 4.287, de 2014, sem prejuízo da imposição das sanções cabíveis diante da verificação da ocorrência de eventuais irregularidades.


O que ela significa então?

- Todo veículo que for no ato da fiscalização constatado que está realizando transporte irregular/clandestino de passageiros, mas a empresa possui Termo de Autorização para Linha Regular (TAR) ou Termo de Autorização para Fretamento (TAF) não poderá ser apreendido, porém poderá ser multada pela fiscalização pelas irregularidades encontradas.


E as empresas que não possuem nem TAR ou TAF?

- Nesse caso, as empresas que não estão efetivamente habilitadas na ANTT serão consideradas como transporte clandestino e terão seus veículos apreendidos, nos termos da Resolução nº 4.287/14.


Desta forma, tal medida é uma vitória para as transportadoras que querem andar de forma regular junto ao órgão fiscalizador e de outro lado acaba sendo importante para a ANTT, que poderá então mapear as empresas que estão agindo em conformidade, regularmente habilitadas, diferenciando o transporte clandestino (sem qualquer habilitação ou regularidade) daqueles que buscam agir nos termos legais.




quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Renovação do TAR e Dívidas da Empresa

Pode a ANTT se recusar a conceder a Autorização ou Renovação de Termo de Autorização para empresa com débito?


Após um bom tempo ausente, voltamos para discutir mais assuntos acerca do transporte rodoviário de passageiros.


Neste momento vamos discutir a respeito das regras da ANTT constantes nas Resoluções 4.770/2015 e 4.777/2015, acerca do cadastramento e renovação do Termo de Autorização para Linha Regular ou para Fretamento (TAR ou TAF).


Pelas resoluções da ANTT, para o regular cadastramento das empresas e adquirir o Termo de Autorização, assim como para sua devida renovação, a empresa precisa estar com seus débitos em dia.


Quando falamos de débitos temos os Débitos Fiscais Municipais, Débitos Fiscais Estaduais, Débitos Fiscais Federais, Débitos junto ao FGTS e Débitos Trabalhistas.


Ainda além destes temos os Débitos junto à ANTT, em relação ao multas impeditivas, que reprimem as empresas.


Ocorre que, apesar das possibilidades de parcelamento para sejam expedidas as competentes Certidões Positivas porém com Eficácia Negativa, existe o entendimento em outros Órgãos Fiscalizadores junto a Justiça Federal que de o Órgão (neste caso a ANTT) não pode condicionar os pagamentos de débitos para a concessão dos Termos de Autorização, sendo que existem outros meios para realizar a cobrança.


Ou seja, vamos dar o exemplo da ANTT. As multas impeditivas podem ser executadas judicialmente, protestadas e inclusive negativar a empresa nas instituições de crédito.


Agora, condicionar a emissão de Autorização pelo simples fato de possuir dívidas com multas acaba ultrapassando o limite fiscalizador do Órgão, neste caso, a ANTT.


Portanto, apesar de estar regulamentado nas Resoluções da ANTT 4.770/2015 e 4.777/2015, este condicionamento tem o entendimento de ser além do poder do Órgão.