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segunda-feira, 7 de março de 2022

Portaria nº 27 da ANTT regulariza a fiscalização para transporte clandestino

 A ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, mediante a publicação da Portaria nº 27 de 03 de Março de 2.022, busca padronizar o procedimento de fiscalização da Resolução nº 4.287/2014 - que trata das apreensões de transporte clandestino de passageiros.

Até pouco tempo atrás, com a edição da Súmula nº 11 de 2.021, a ANTT deixou claro e de forma mais específica que o transporte clandestino de passageiros era aquele realizado pelas empresas que não possuíam TAF (Termo de Autorização para Fretamento) ou TAR (Termo de Autorização para Linha Regular).

Agora, com a edição da medida que estamos discutindo, esta percepção cai por terra, e os procedimentos a serem adotados pela fiscalização serão mais específicos, tratando não tão somente da apreensão de veículos considerados clandestinos, mas em que situações pode o serviço ser considerado irregular e inviabilizar a continuidade da viagem, obrigando a empresa transportadora a realizar o transbordo dos passageiros.

O que diz a Portaria nº 27/2022?

Vamos agora deixar bem claro como está discriminada a nova orientação, para que os transportadores possam então ter conhecimento sobre o que está por vir.

1 - Fretamento

As empresas com TAF (Termo de Autorização para Fretamento) e Licença de Viagem válidas, porém no momento da fiscalização são flagrados realizando serviço semelhante ao regular serão considerados clandestinos, com a apreensão do veículo.

2 - Transporte Regular

As empresas com TAR (Termo de Autorização para Linha Regular)  que venham a ser flagradas transportando passageiros sem a devida Licença Operacional, também serão considerados clandestinos, passíveis de apreensão do veículo.

3 - Fretamento sem Licença de Viagem

As empresas com TAF (Termo de Autorização para Fretamento) que estejam realizando a viagem sem a respectiva LV (Licença de Viagem), também conhecida como Autorização de Viagem, mas que estejam realizando a viagem em circuito fechado, não terão seus veículos apreendidos, porém a viagem será interrompida e a empresa obrigada a realizar o transbordo de seus passageiros.

4 - Transporte Regular com LOP

As empresas com TAR (Termo de Autorização para Linha Regular) e com a devida LOP (Licença Operacional) que sejam flagradas realizando o transporte em itinerário diferente daquele estabelecido na LOP, não serão considerados clandestinos, porém o veículo será retido e a empresa obrigada a realizar o transbordo dos passageiros.


Do Quadro da Portaria nº 27

A portaria da ANTT, por sua vez, para facilitar o trabalho dos fiscais, apresentou uma tabela que define qual o tipo de infração e qual a penalidade a ser imputada a empresa:

SITUAÇÃO

POSSUI

TAR

POSSUI

LOP

POSSUI

TAF

POSSUI

LV

FLAGRADA OPERANDO SERVIÇO REGULAR

FLAGRADA OPERANDO SERVIÇO NÃO REGULAR

APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA R233

APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA R4287

MEDIDA ADMINISTRATIVA

1

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

NÃO

SIM

APREENSÃO

2

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

APREENSÃO

3

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

NÃO

SIM

APREENSÃO

4

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

APREENSÃO

5

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

RETENSÃO

6

SIM

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

APREENSÃO

7

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

RETENSÃO

8

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

SIM

NÃO

RETENSÃO

9

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

NÃO

RETENSÃO

10

SIM

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

SIM

NÃO

RETENSÃO

11

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

RETENSÃO

12

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

SIM

NÃO

RETENSÃO

13

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

RETENSÃO

14

SIM

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

APREENSÃO

15

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

NÃO

SIM

APREENSÃO

16

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

APREENSÃO

17

NÃO

NÃO

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

APREENSÃO

18

NÃO

NÃO

SIM

SIM

NÃO

SIM

SIM

NÃO

RETENSÃO

Vamos abaixo resumir para o leitor como vai funcionar:

- Casos de Apreensão

- Empresa sem TAF ou TAR
- Empresa com TAR sem LOP
- Empresa com TAR e LOP mas fazendo fretamento
- Empresa com TAF fazenda linha regular

- Casos de Retensão e Transbordo

- Empresa com TAR e LOP fazendo itinerário diverso
- Empresa com TAF sem Licença de Viagem
- Empresa com TAF e Licença de Viagem em desacordo com o autorizado

* Este é um leve resumo das classificações da ANTT quanto ao eventual serviço irregular ou clandestino.


Conclusão

A ANTT mais uma vez busca inovar e restringir o transporte clandestino de passageiros, criando procedimentos uniformizados para a fiscalização utilizar, sendo certo que ao mesmo tempo que cria padronização a estes procedimentos fiscalizatórios ainda permite que a fiscalização tenha liberdade para tomar suas próprias decisões, em cada fiscalização, de acordo com seus entendimentos.

As irregularidades apostadas, em especial no que tange a resolução 233/03 acabaram sendo passadas de forma superficial, podendo eventualmente prejudicar os transportadores em casos específicos, uma vez que não deixam claras as situações em que incorrerá tal imputação.

Ao final, o que se entende é que, ao mesmo tempo que se busca regularizar o transporte a fim de se evitar a clandestinidade, criam-se barreiras e empecilhos para o pequeno transportador que, em diversos casos, acaba saindo prejudicado, quer seja por uma legislação falha e lacunosa, quer seja pela ação de um ou outro fiscal que possa porventura ter entendimento deturpado ou orientado acerca da aplicação da legislação.


terça-feira, 7 de dezembro de 2021

ANTT Não vai apreender mais veículos em empresas regularmente habilitadas

Na últimas sexta feira, foi publicado no Diário Oficial da União, a Súmula nº 11 pela ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, com as novas orientações referentes a apreensão de veículos por eventual transporte clandestino/irregular, definindo assim os limites da Resolução nº 4.287/2014.

Na Resolução nº 4.287/2014, qualquer veículo que estivesse, mesmo que supostamente, realizando eventual transporte irregular ou clandestino de passageiros deveria ser apreendido pela fiscalização, encaminhado para pátio, serem pagas as taxas de transbordo e o veículo somente seria liberado com a comprovação do pagamento de tais taxas e custas.

Assim como eu, várias empresas brigaram pelos seus direitos na justiça, uma vez que conforme inclusive já foi decidido no Supremo Tribunal Federal, o condicionamento do pagamento de taxas e despesas para a liberação do veículo é inconstitucional.

Desta forma, a ANTT, acertadamente, publicou a Sumula nº 11, que diz o seguinte:


SÚMULA Nº 11, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

O transporte clandestino de passageiros, na forma da Resolução nº 4.287, de 13 de março de 2014, é aquele realizado por pessoa física ou jurídica, sem qualquer autorização lavrada por parte da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, assim entendida a ausência de emissão válida e regular de:

I - Termo de Autorização de Serviços Regulares - TAR e da correspondente Licença Operacional - LOP, no caso da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros; ou

II - Termo de Autorização de Fretamento - TAF, no caso da prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Parágrafo único. A constatação, por parte da fiscalização, do exercício da atividade de transporte coletivo de passageiros em desconformidade com os limites autorizados pelo ato de outorga, ou mesmo a execução do serviço fora dos limites da LOP ou da Licença de Viagem de Fretamento - LV, não autorizam a aplicação da Resolução nº 4.287, de 2014, sem prejuízo da imposição das sanções cabíveis diante da verificação da ocorrência de eventuais irregularidades.


O que ela significa então?

- Todo veículo que for no ato da fiscalização constatado que está realizando transporte irregular/clandestino de passageiros, mas a empresa possui Termo de Autorização para Linha Regular (TAR) ou Termo de Autorização para Fretamento (TAF) não poderá ser apreendido, porém poderá ser multada pela fiscalização pelas irregularidades encontradas.


E as empresas que não possuem nem TAR ou TAF?

- Nesse caso, as empresas que não estão efetivamente habilitadas na ANTT serão consideradas como transporte clandestino e terão seus veículos apreendidos, nos termos da Resolução nº 4.287/14.


Desta forma, tal medida é uma vitória para as transportadoras que querem andar de forma regular junto ao órgão fiscalizador e de outro lado acaba sendo importante para a ANTT, que poderá então mapear as empresas que estão agindo em conformidade, regularmente habilitadas, diferenciando o transporte clandestino (sem qualquer habilitação ou regularidade) daqueles que buscam agir nos termos legais.




segunda-feira, 7 de outubro de 2019

O que muda com a Lei nº 13.855/2019 - Alterando o Código de Trânsito Brasileiro (Remoção de Veículo em Transporte Irregular de Passageiros)

Entrou em vigor a nova lei federal coibindo ainda mais o transporte clandestino de passageiros. A Lei Federal nº 13.855/2019, datada de 08 de Julho de 2.019 e entrou em vigor 90 dias após a sua publicação.

Agora, cabe saber o que esta lei vai afetar o transporte rodoviário de passageiros de forma irregular.

A primeira mudança é o aumento das penalidades aplicadas, tanto em relação aos pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que passou a ser considerada infração gravíssima, assim como a penalidade de multa também ficou mais onerosa.

Porém, a grande questão desta nova lei, que realmente importa, é a Medida Administrativa a qual determina a REMOÇÃO do veículo.

Porém, o que é a REMOÇÃO do veículo, e qual a diferença entre APREENSÃO e RETENÇÃO do veículo??

Vamos por partes, para deixar mais claro.

A RETENÇÃO do veículo é a medida administrativa mais leve, em que a autoridade retém o veículo que possua alguma irregularidade até esta ser regularizada. A autoridade pode, por exemplo, aguardar a solução do problema pelo proprietário do veículo ou até mesmo, em caso de impossibilidade de resolver no momento mas a irregularidade não influenciará ou deixará o condutor, os passageiros e demais veículos em perigo, ele pode deixar o veículo partir com a obrigação de sanar o problema em determinado período.

A REMOÇÃO do veículo é medida administrativa mais rígida, que determina que o veículo seja imediatamente levado por guincho até pátio, onde será liberado depois do pagamento de todas as custas correspondentes a remoção (multas, guincho, estadia...).

A APREENSÃO por sua vez é a medida administrativa mais grave, onde a autoridade faz a REMOÇÃO do veículo e, mesmo com o pagamento de todos os débitos gerados (guincho, estadia, multas, etc...) o veículo ainda ficará durante um certo período no pátio.

-----------

A Lei nº 13.855/2019 indica como pena administrativa a REMOÇÃO imediata do veículo, sendo o mesmo guinchado e elevado ao patio, sendo liberado ao  proprietário após o pagamento das dívidas referentes a remoção deste (multas, guincho, estadia, etc...).

Neste caso temos a Legislação Federal indo de encontro com o que acontece hoje em dia com a ANTT, quando em seus dispositivos legais determinou a nova regra para transporte Clandestino, que era anteriormente a Resolução nº 233, agora sendo a Resolução 4.287/2014 - que determina a remoção e apreensão do veículo, se for o caso.

Ou seja, as regras da ANTT já mencionam aquilo que consta no Código de Transito Brasileiro incluindo-se estas alterações, o que significa que nada alterou nos termos de fiscalização para a ANTT.

Porém, o que está acontecendo em relação a diversas "fofocas" acerca de liminares caindo, não tem fundamento - uma vez que quem revoga (anula ou cancela) a liminar, é o próprio Juiz ou Desembargador - o que varia de caso em caso, dependendo da análise do processo pelo Juiz competente.

Outra questão fundamental, e que ainda está será fruto de muita discussão judicial é o fato da Administração Pública (ANTT e demais Órgãos de Trânsito) terem suas Leis/Resoluções a CONDIÇÃO do pagamento de taxas e despesas, além das multas, para a liberação dos veículos.

A Justiça Brasileira, em especial com base da Súmula nº 510 do STJ, estabelece que não pode a Administração Publica condicionar a liberação do veículo com o pagamento de multas e despesas.

Agora a grande questão é se o Superior Tribunal de Justiça irá alterar a súmula que ora é mencionada, ou se simplesmente vai manter firme seu entendimento, onde este condicionamento é uma coação desacerbadas do Governo em detrimento dos veículos.

Ainda mais que na Câmara de Deputados já está tramitando o Projeto de Lei nº 4601/2019, que REVOGA o artigo da Lei nº 13.855/2019 - o que significa que esta lei que endureceu de forma exagerada os transportadores clandestinos poderá ser anulada ou cancelada em breve.

Aqui o importante é deixar claro todos os fatos acerca do que está acontecendo com esta nova lei e a legislação em torno do transporte clandestino, não exarando nosso pensamento referente ao transporte irregular, mas também não podendo deixar de transparecer que existe um exagero e ilegalidade nas Leis e Resoluções que regem e giram tem torno do problema.










sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Transporte Clandestino - Novas Regras da ANTT

A ANTT, com o intuito (ou desculpa) de acabar com o transporte clandestino, aprovou Marco Regulatório que irá em breve se tornar uma nova Resolução da Agência, que irá prejudicar de forma absurda as transportadoras.

Não me entendam que não deva haver controle e fiscalização, pois estas devem sim ocorrer - o que não pode é, com este propósito a ANTT aumentar de forma drástica as multas, que já são abusivas, além de criar novas formas de prejudicar as empresas.

Se a fiscalização agisse com bom senso sempre, este marco seria menos prejudicial, mas com a fiscalização que ocorre, de forma abrupta e arbitrária, fica temerária a implantação dos valores.

Ainda haverá uma Audiência Pública, dia 22 de Agosto de 2.018 - se não houver alteração até lá, sobre o tema.

Vamos mostrar os detalhes mais expressivos desta possível nova Resolução.

1) Das Multas:

O Artigo 17 deste Marco Regulatório determina:

Art. 17. As infracões punidas com multa classificam-se de acordo com sua gravidade, em três
categorias:
I-infração de natureza media, punida com multa no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais);
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
III - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mu
reais).

Ou seja, uma infração média será multada em R$ 7.500,00 e uma grave em R$ 30.000,00 - um exagero e forma clara de subtrair dinheiro das transportadoras.

Mas observe-se que as multas aqui mencionadas dizem respeito somente a Transporte Clandestino.

2) Das Infrações Médias:

Somente haverá uma infração considerada média - e a pena desta é somente multa.

a) divulgar, por qualquer meios, informação de serviço para o qual não detenha prévio ato de outorga; 

3) Das Infrações Graves

As infrações graves, igualmente às médias, ficam somente no campo da multa e são classificadas em:

a) caracterizar veículo com informações incorretas ou relativas a outorga de outra empresa

b) intermediar ou comercializar contratação de serviço prestado sem o respectivo ato de outorga ou licença. 
** nesse caso, além de multa vão interditar o estabelecimento

c) não obedecer a ordem do agente da autoridade de transporte relativa a execução das medidas administrativas previstas na resolução.

d) não obedecer a ordem de parada do agente de fiscalização;

Tem que se ver com calma esta questão pois o Fiscal que não gostar do motorista ou da transportadora poderá a seu bel prazer multar a empresa em R$ 15.000,00. Acaba se tornando uma ditadura.

4) Das infrações gravíssimas

Já as infrações consideradas gravíssimas foram colocadas em evidência, com perdimento do veículo em todas elas:

a) prestar serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento em circuito aberto;

b) prestar serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento sem o respectivo ato de outorga;

c) prestar serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento com licença de viagem emitida sem nota fiscal válida ou nota fiscal duplicada;

d) prestar serviço de transporte de passageiros de forma diversa da autorizada em decisão judicial.

e) prestar serviço de transporte regular sem a respectiva LOP;

f) prestar, a empresa cassada ou declarada inidônea, serviço de transporte interestadual remunerado coletivo de passageiros;

g) prestar simultaneamente serviços de transportadoras diversas, no mesmo veículo;

h) prestar serviço subautorizado;

5) Do Perdimento

O perdimento do veículo, conforme esta Resolução, se dará que o transporte clandestino for configurado na reincidência dentro do prazo de 1 ano.

Em outras palavras, se o veículo é apreendido por transporte irregular e em menos de um ano novamente, se dará o perdimento do veículo.

-------------

Em resumo, não se quer tirar da ANTT o poder de fiscalizar e coibir o transporte clandestino de passageiros, o que é certo. Afinal de contas, o transporte clandestino, além de muitas vezes não apresentar uma segurança para os passageiros, prejudica aquelas empresas que buscam atuar de forma adequada, vendendo seus bilhetes com o preço regulado.

Porém, também não se pode por causa de uma causa nobre, tomar medidas extremas, que poderão prejudicar inclusive as transportadores de médio e pequeno porte.

Além do mais, certo é que a maioria dos fiscais da ANTT agem por mera liberalidade, arbitrariedade e buscam prejudicar aqueles que não lhe agradam.

Se houvesse uma fiscalização adequada, outras medidas poderiam ser tomadas para que fosse evitado o Transporte Clandestino, sem que haja o enriquecimento ilimitado da ANTT.



quinta-feira, 19 de abril de 2018

Nova Liberação de Veículo - Confirmação do entendimento dos Juízes

Mais uma vez, a Justiça Federal do Distrito Federal concede liminar para liberação de veículo apreendido por Transporte Clandestino, sem o pagamento de estadia, guincho, multa ou transbordo.

Em resumo, já é um entendimento claro que não se pode condicionar a liberação do veículo ao pagamento das custas acima.

Também é claro que, em havendo ilegalidade na apreensão pela ANTT, as custas não devem ser pagas pela empresa.

Outro entendimento que está tomando corpo no meio judicial também é o fato de que a ANTT possui meios de realizar a cobrança e fiscalização, não precisando ultrapassar os limites legais para realizar a liberação dos veículos.

Portanto, se a empresa possuir um veículo apreendido, tente buscar mais detalhes acerca do assunto, e se for o caso recorrer ao judiciário. 

quarta-feira, 28 de março de 2018

Transporte Clandestino - Transbordo

Fomos indagados por algumas empresas de quem seria a responsabilidade do transbordo dos passageiros em eventual retenção/apreensão de veículo pelo motivo de transporte clandestino de passageiros.

Independentemente da Resolução 233/03 onde se encontram as multas e penalidades da ANTT em relação a fiscalização, a Resolução nº 4.287/2014 é bem taxativa e clara em relação aos procedimentos para transbordo.

Art. 2º Constatada a realização de serviço clandestino no âmbito de competência da ANTT, serão realizados os seguintes procedimentos pela fiscalização:
I – autuação da empresa infratora, com base na penalidade correspondente, estabelecida em resolução da ANTT;
II – transbordo dos passageiros para veículo regularizado, com deslocamento até o terminal rodoviário ou ponto de parada indicado pela fiscalização;
III – apreensão do veículo; e
IV – remoção, quando for o caso.
§ 1º O deslocamento dos passageiros, a que se refere o inciso II, poderá ser realizado, a critério da fiscalização, no veículo da empresa infratora, desde que escoltado por viatura e observadas as condições de segurança durante o transporte.
§ 2º Na aplicação do disposto no inciso III deste artigo, o veículo deverá ser removido para o depósito público ou privado credenciado e indicado pela fiscalização.

Pelo que se lê no artigo 2º da Resolução, a ANTT é a responsável pelo transbordo.

Ocorre que, nesta mesma resolução em outro artigo, coloca-se a responsabilidade para a empresa:

Art. 3º O veículo ficará apreendido pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas e, findo o prazo, sua liberação estará condicionada à comprovação do pagamento das seguintes despesas:
I - do transbordo, na forma estabelecida nas Resoluções nº 233, de 25 de junho de 2003, comprovado mediante apresentação de nota fiscal pela empresa que realizou o transbordo, salvo se a fiscalização optou pela escolta do veículo;
II - das passagens até a origem ou destino da viagem, conforme as opções de horários regulares ofertados no terminal rodoviário ou ponto de parada, comprovadas mediante apresentação de cópia das passagens disponibilizadas para todos os passageiros identificados no ato do transbordo ou cópia de nota fiscal emitida pela empresa que realizou a viagem;
III – da remoção, guarda e estadia do veículo, comprovadas por meio de documento emitido pelas instituições credenciadas responsáveis pelos serviços.

Porém, a jurisprudência é clara que o veículo não pode ter sua liberação condicionada a tais pagamento.

Desta forma, temos as seguintes conclusões:

1 - A obrigação do transbordo é da ANTT
2 - Os fiscais podem e devem ver o que é melhor para os passageiros, podendo acompanhar o veículo até local próximo e não deixá-los no meio da estrada
3 - A cobrança do transbordo, apesar de ilegítima, é repassada pela ANTT
4 - O condicionamento de pagamentos para liberação de veículos é ilegal, conforme entendimentos dos Tribunais.

Portanto se em algum momento o veículo for apreendido, fale acerca desta Resolução, e faça com o que fiscalização utilize o meio adequado para eventual apreensão, para não prejudicar ainda mais a empresa e os passageiros. 


terça-feira, 27 de março de 2018

Veículo Liberado - Ilegalidades da ANTT - Transporte Clandestino

Em mais um caso conseguimos a liberação de um veículo apreendido por transporte clandestino apreendido pela ANTT.

Como nosso entendimento (e da justiça em sua maioria) não se pode condicionar a liberação do veículo com o pagamento de taxas diversas, isso é ilegal e discricionário.

Nesta nova liminar, fica claro que a ANTT não pode mais apreender veículos se for este o motivo:


"Contudo, é ilegal o ato de apreensão de veículo em atividade de transporte intermunicipal e interestadual, bem como o condicionamento da liberação do bem à prévia quitação de multa, taxas e despesas com transbordo dos passageiros, por falta de previsão legal.

...

Ressalta-se que a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT possui meios, inclusive judiciais, para cobrar a quitação de débitos, sendo inaceitável que o veículo fique retido por tempo indeterminado.

Não resta dúvida que o Estado deve fiscalizar e punir com rigor o transporte rodoviário interestadual de passageiros sem autorização, no entanto, deve-se observar o princípio da legalidade.

Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar a liberação do veículo ônibus de Placa BYA-6741, cor prata, marca/modelo Scania K-113,  ano/modelo 1994, sem condicionar a sua liberação ao pagamento de despesas de transbordo e multas, caso aplicadas, abstendo-se o impetrado, assim, de realizar novas apreensões em veículos da impetrante, pelo motivo ora tratado nestes autos, até o julgamento da ação."


Importante visualizar que a ANTT não pode extrapolar os limites legais, em detrimento e prejuízo das empresas.


quarta-feira, 21 de março de 2018

Veículo Liberado -- Transporte Clandestino

A ANTT, ao apreender os veículos que entendem ser de transporte clandestino, como já falado anteriormente, condiciona a liberação dos mesmos com o pagamento de todas as taxas.

Mais um caso de vitória de nosso corpo jurídico, onde a Juíza muito bem pondera:

"Cuida-se de entendimento que, por certo, não significa condescendência do Poder Judiciário com o transporte rodoviário interestadual de passageiros sem autorização, tampouco premia o infrator ou estimula o incremento dessa atividade clandestina. Apenas veda as restrições, desarrazoadas, impostas por norma infralegal ao direito constitucional de propriedade.".

A ANTT não pode, e nem deve superar em suas Resoluções as normas Legais e Legislação Federal.

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Pela Primeira Vez - Transporte Clandestino Julgado Criminalmente

Pela primeira vez, a Justiça Federal de Luziania, condenou por transporte clandestino alguém, como infração ao artigo 328 §1º do Código Penal Brasileiro.

Em resumo, o artigo menciona a usurpação de privado de função pública, com penas que variam de 2 a 5 anos de prisão.

Esta foi a primeira medida neste sentido que se tem notícia, o julgamento foi em primeira instância. 

Certo que o motorista não possuía CNH e também já estava sendo processado por outros crimes, além do veículo ter sido fiscalizado sem qualquer condição de viagem.

A ANTT erra ao se omitir ou dificultar a regularização das empresas, porém se os demais Juízes Federais tomarem por base essa decisão, o transporte clandestino será bem perigoso a partir de agora.

Portanto, sempre é importante e interessante buscar a regularização junto aos órgãos públicos.