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quarta-feira, 21 de março de 2018

Veículo Liberado -- Transporte Clandestino

A ANTT, ao apreender os veículos que entendem ser de transporte clandestino, como já falado anteriormente, condiciona a liberação dos mesmos com o pagamento de todas as taxas.

Mais um caso de vitória de nosso corpo jurídico, onde a Juíza muito bem pondera:

"Cuida-se de entendimento que, por certo, não significa condescendência do Poder Judiciário com o transporte rodoviário interestadual de passageiros sem autorização, tampouco premia o infrator ou estimula o incremento dessa atividade clandestina. Apenas veda as restrições, desarrazoadas, impostas por norma infralegal ao direito constitucional de propriedade.".

A ANTT não pode, e nem deve superar em suas Resoluções as normas Legais e Legislação Federal.

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Apreensão de Veículos - Transporte Clandestino

Apreensão de Veículos por parte da ANTT, se for somente como objeto da apreensão eventual transporte clandestino, não pode ser mantida por falta de pagamento de taxas.

Neste sentido o STF já decidiu a respeito.

Portanto, se alguem tiver seu veículo apreendido e a ANTT negar a liberá-lo e condicionar esta liberação ao pagamento das custas, busque seus direitos.

Conforme diversas liminares que conseguimos, o 

"...não pagamento do referido serviço de transbordo, conforme se vê das informações iniciais do termo de apreensão (fl.20), está inviabilizando a liberação do ônibus apreendido.

Ocorre que o STJ, no julgamento de Recurso Especial, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou entendimento pela ilegalidade do ato que condiciona a liberação do veículo retido ao pagamento das despesas de transbordo."









quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Taxa de Fiscalização da ANTT - Mudança de Data

A ANTT, para as empresas de Fretamento e de Linha Regular Interestadual e Internacional, está cobrando Taxa de Fiscalização por empresa por ônibus registrado.

As taxas começariam a ser recolhidas agora, em Janeiro.

Ocorre que, nos termos da Resolução 5.000/2016 a Taxa de Fiscalização começará a ser cobrada a partir de Fevereiro.

Segue abaixo comunicado da ANTT com datas para o pagamento da Taxa de Fiscalização:


AVISO
Taxa de Fiscalização

Informações sobre os Prazos para pagamento da Taxa de Fiscalização
 
A Resolução ANTT nº 5.000/2016, de 18/01/2016, alterou os prazos previstos no art. 3º da Resolução ANTT nº 4.936, de 19/11/15 que estabelece os procedimentos para o pagamento da Taxa de Fiscalização. 

Assim, de acordo com a Resolução, as sociedades empresárias que exploram serviço regular, rodoviário e semiurbano, e/ou fretado deverão pagar a taxa de fiscalização, em parcela única, conforme novo calendário abaixo:

Último algarismo da Raiz do CNPJ da sociedade empresária
Data para pagamento da Taxa de Fiscalização
1
20 de fevereiro
2
20 de março
3
20 de abril
4
20 de maio
5
20 de junho
6
20 de julho
7
20 de agosto
8
20 de setembro
9
20 de outubro
0
20 de novembro


Conforme post anterior, entende-se que a taxa pode ser cobrada pelo Órgão Público, porém a forma a qual está sendo realizada ainda é questionável.


segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Taxa de Fiscalização - Legal ou Não?

Em 2.014, com o advento da lei nº 12.996, que alterou dispositivos da Lei 10.233 de 2.001 (que instituiu a ANTT e regulamentou o setor por certo período de tempo), em seu artigo 3º, ficou instituída a famigerada TAXA DE FISCALIZAÇÃO da ANTT em face das empresa que operam em linhas regulares e fretamento, conforme abaixo discorrido:

Art. 3o  A Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.....
“Art. 77.  ........................................................................
..............................................................................................
§ 3o  No caso do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a taxa de fiscalização de que trata o inciso III do caput deste artigo será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa detentora de autorização ou permissão outorgada pela ANTT.”
Quando em 2.001 foi promulgada a Lei nº 10.233, estava inscrito como uma das eventuais receitas da ANTT a Taxa de Fiscalização. E em 2.014, na legislação mencionada, ficou determinado o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ônibus registrado.

Oras, é certo que já se paga para inscrever os ônibus na ANTT, as multas são de alto valor com o intuito de penalizar de forma incisiva as empresas, agora querem que seja pago anualmente por ônibus o valor supra mencionado.

O não pagamento, por sua vez, poderá gerar inscrição do Débito na Dívida Ativa da União, eventualmente de Órgão de Crédito, CADIN e ao final, pasmém, pode-se até sofrer execução fiscal destes valores.

Não bastando, apesar de até agora em nenhum momento não tenha sido mencionado, não duvido que a ANTT venha a usar o não pagamento desta Taxa da mesma forma que age em relação a multas impeditivas, restringindo a empresa e seu cadastramento e pedido de novas linhas regulares.

Apesar de existir fundamentação jurídica para a cobrança desta Taxa de Fiscalização, tanto na Constituição Federal como no Código Tributário Nacional, a forma a qual está sendo realizada e o valor determinado são passíveis de discussão jurídica, para se evitar mais uma iniquidade do Poder Público (ANTT) em face das empresas de ônibus.

O Poder de Polícia que permite esta Taxa de Fiscalização é o poder discricionário da ANTT em fiscalizar os serviços apresentados aos usuários para que os mesmos estejam dentro dos ditames da Administração Pública.

Porém, a taxa como mencionada é uma espécie de tributo e para tanto precisa incorrer de forma a ser calculada com base na legislação vigente.

Não bastando isso, o abuso do valor gera um grave desequilíbrio econômico, dificultando ainda mais o funcionamento das empresas.

Aliás, a Taxa de Fiscalização acaba sendo a mesma para todas as empresas, independentemente do número de ônibus, idade da frota, linhas exploradas e qualquer outro fator que poderia vir a ser considerado para eventual cálculo desta Taxa.

Assim sendo, não podemos dizer que a taxa é inconstitucional, mas sim ilegal, imoral e exagerada em sua constituição.