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terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Alterações na Resolução 4.777/2015

Conforme publicado no DOU de 22 de Fevereiro de 2.016, a ANTT mediante a Resolução nº 5.017/2016 realizou alterações na Resolução 4.777/2015 que trata especificamente dos fretamentos rodoviários.

A resolução altera a principal nos seguintes quesitos:

Art. 1º A Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10 (...)
I - contrato social consolidado ou estatuto social atualizados, com objeto social compatível com a atividade de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento e capital social integralizado igual ou superior a 120 (cento e vinte) mil reais, devidamente registrado na forma da lei, bem como documentos de eleição e posse de seus administradores, conforme o caso;
§1º Na impossibilidade de comprovação de capital social integralizado no valor estabelecido no inciso I, fica a transportadora obrigada à contratação de Seguro Garantia.
§2º Está dispensado de apresentar o disposto no inciso III, o transportador que não prestará o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento turístico.” (NR)

Dentre os documentos para a obtenção do TAF - Termo de Autorização para fretamento está o Contrato Social, que deverá constar que a empresa possui um capital social de , no mínimo, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Em caso a ANTT deseje que a empresa prove a posse deste Capital Social (que pode ser em valores, bens ou ativos), deverá apresentar um Seguro Garantia, senão não será aprovado o seu requerimento para Termo de Autorização de Fretamento.

E o §2º, por sua vez, é óbvio, pois as empresas que realizarem fretamento mas não no modo turístico estarão dispensadas de apresentar o Certificado do Cadastur.

“Art.11 (...)
§4º Os veículos zero quilômetro serão dispensados de apresentar o CSV pelo período de 1 (um) ano após a sua compra, devendo apresentar cópia autenticada da nota fiscal do chassi. ” (NR)

Já o artigo 11 da Resolução 4.777/2015 foi alterado de forma a constar que, em caso de veículos novos, fica dispensado o CSV (Certificado de Segurança Veicular) ou LIT por um ano - nada mais justo pois o veículo acabou de sair da fábrica.

“Art. 15. Na prestação do serviço objeto desta Resolução, será admitida a utilização de veículo do tipo:
I –  ônibus; e
II – micro-ônibus com até 15 (quinze) anos de fabricação.
Parágrafo único. Os veículos de que trata o caput deverão ser de categoria aluguel.”

Esta alteração acaba sendo importante e deixa claro para todas as empresa de fretamento que os veículos deverão ser de categoria aluguel. Muitas empresas perguntavam como deveria ser classificado o veículo e a sua placa. Agora pelo menos temos resolvida esta questão.

Outro ponto importante é que os micro-ônibus, ao contrário dos ônibus convencionais, estão limitados até 15 (quinze) anos de fabricação.

Outra alteração importante:

“Art. 16 (...)
Parágrafo único. Os ônibus com mais de (quinze) anos de fabricação deverão ser submetidos à Inspeção Técnica Veicular com periodicidade semestral, devendo os demais veículos serem inspecionados anualmente.” (NR)

Isto já havia sido veiculado, mas agora está constando na Resolução 4777/215, os veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação (Ônibus) poderão circular livremente desde que realizem a Inspeção Técnica semestralmente - (CSV ou LIT).

 Agora, o artigo 2º da Resolução 5017/2016:

 Art. 2º Revogar os arts. 26 e 66, da Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015.

O Artigo 26, que limita a ação dos micro ônibus, foi revogado. Ou seja, neste caso os micro ônibus estão livres da limitação dos 540km para fretamento e viagens.

O Artigo 66 por sua vez, elimina a tabela de limite de idade dos ônibus. Ou seja, conforme as alterações desta Resolução todos os ônibus poderão fazer o fretamento independentemente da idade desde que realizem, a partir dos 15 (quinze) anos de uso, inspeção com periodicidade semestral.

Estas alterações foram benéficas para as empresas de fretamento e vão de encontro com as reivindicações realizadas nos últimos meses.






segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Comodato ou Arrendamento

COMODATO OU ARRENDAMENTO
Dificuldades Impostas pela ANTT para cadastro de veículos


Algumas empresas que presto serviço tem sofrido com a ANTT, pois estão sob a alegação que não estão aceitando mais veículos com Arrendamento - que os veículos deveriam estar com contrato em regime de Comodato e registrados nos Órgãos Oficiais.

Oras, se observarmos de forma bem simples, o contrato de comodato e de arrendamento tem, basicamente o mesmo fim, mudando somente a forma de que é realizada a tradição do bem.

De acordo com o artigo 579 a 585 do Código Civil, o Comodato é contrato bilateral, gratuito, pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário) coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída. 

Por outro lado, o contrato de Arrendamento, nos termos do Código Civil, é  cessão de um fator de produção, pelo qual seu proprietário o entrega a outro para ser explorado, mediante determinada remuneração.

Ou seja, em AMBOS os contratos (de Arrendamento ou de Comodato), existe a passagem do bem para a empresa interessada (Comodatária ou Arrendatária) sendo que a primeira não existe onerosidade no contrato e a segunda há a necessidade de se realizar a contra prestação mediante a produção do bem transferido.

Em AMBOS os casos pode-se ir até os Órgãos e realizar a transferência do bem, para evitar multas para a empresa cedente.

Em AMBOS os casos a empresa cessionária recebe o bem e guarda para sí, usufruindo do mesmo como se seu o fosse.

Em AMBOS os casos, se o veículo estiver com alienação fiduciária, as Instituições Bancárias podem anuir o contrato de cessão do bem para produção.

E, por fim, as responsabilidades pelo veículo em ambos os casos será da empresa que recebe o bem e zela pela sua produção, manutenção e guarda.

Ou seja, não há motivos para a ANTT, em linhas regulares, não aceitar veículos em modo de Arrendamento.

Aliás, em sede de Fretamento, nos termos da Resolução 4777 da ANTT, publicada no último mês de Julho, acata e aceita veículos no modo de Arrendamento.

Assim sendo, se persistirem as limitações apresentadas pela ANTT em relação a este assunto, teremos muitas discussões jurídicas a respeito.