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quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

Vinculo Empregatício de Motoristas de Ônibus de Passageiros Rodoviário

Algumas empresas atualmente estão enfrentado problemas junto aos órgãos federais que cuidam de questões trabalhistas, principalmente por motoristas cadastrados e viagens realizadas, inclusive sendo cobrados de Fundo de Garantia e demais custas referentes aos motoristas cadastrados.

É certo que, para realizar a habilitação do motorista no sistema da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres são necessários diversos documentos e certidões, mas nem sempre as empresas, depois do desligamento dos motoristas, dão baixa no cadastro.

Então, venho por este post passar algumas dicas em relação a contratação de motoristas.

Tipos de Contrato de Motoristas

Existem 3 tipos de contratação para motoristas rodoviários, que seriam:

A- Contratação CLT por prazo indeterminado: neste tipo de contratação, mais comum, o motorista se torna empregado da empresa, com todos os direitos trabalhistas garantidos.

B - Contratação por tempo determinado - neste tipo de contratação, a empresa oferece um contrato por prazo específico (3 meses, por exemplo) com o motorista, para suprir a demanda por um certo período de tempo (férias, por exemplo). Neste caso, ao final do contrato encerra-se o vínculo com a empresa, não podendo o motorista empregado pleitear nada além de seus direitos por aquele período específico em que o contrato ficou vigente.

C - Contratação Free Lance, ou Eventual - apesar de muitas discussões a respeito deste assunto, mas o motorista pode ser contratado para realizar viagens esporádicas, de forma não eventual, pela empresa, o que caracteriza a contratação pelo serviço imediato, e não de trato sucessivo, podendo ser contratado para outras viagens, sem que haja habitualidade e eventualidade (CLT, art. 3º). 
*Neste caso, já existem decisões no Tribunal Superior do Trabalho, onde menciona-se: "Somam-se assim 21 viagens no ano e, mesmo que a quantidade de viagens realizadas fosse o dobro do que conseguiu documentar o reclamante, não atingiria a média de 1 viagem por semana, confirmando-se, então, a eventualidade acusada pela ré. (RR 9229720115090513, 27/08/2019).

*** Artigo 3º da CLT

Este artigo menciona quais as características para que possa se formar o vínculo empregatício entre empregado e empregador. São 3: - Subordinação, - Contraprestação Pecuniária; -Habitualidade.

O que nos interessa mencionar é a Habitualidade, que significa realizar os serviços de forma não eventual. Isto quer dizer que não há uma constante no chamamento do profissional para realizar viagens para a empresa, ou seja, quando tiver viagens, ele acaba sendo chamado. 

O TST em geral, conforme acima mencionado, reconhece a habitualidade quando o serviço é prestado pelo menos 1 vez na semana. Ou seja, viagens esporádicas e esparsas acabam por fim tirando a característica de vínculo empregatício.

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Outra coisa importante que as empresas devem ter em mente quando realizarem a contratação ou o cadastro dos motoristas no sistema da ANTT - quando o mesmo não for realizar mais viagens pela empresa, importante dar baixa no cadastro, remover o motorista da lista da empresa, pois se algo acontecer com o mesmo e o nome dele aparecer como vinculado a empresa, esta certamente será chamada à justiça do Trabalho, e terá dificuldades para provar a falta de vínculo como motorista.

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Em resumo, apesar de burocracias e uma legislação que em alguns momentos pode deixar a empresa perdida, importante é saber que tipo de contratação é necessária, como deve ser feita e sempre deixar os cadastros atualizados.


terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Alterações na Resolução 4.777/2015

Conforme publicado no DOU de 22 de Fevereiro de 2.016, a ANTT mediante a Resolução nº 5.017/2016 realizou alterações na Resolução 4.777/2015 que trata especificamente dos fretamentos rodoviários.

A resolução altera a principal nos seguintes quesitos:

Art. 1º A Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10 (...)
I - contrato social consolidado ou estatuto social atualizados, com objeto social compatível com a atividade de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento e capital social integralizado igual ou superior a 120 (cento e vinte) mil reais, devidamente registrado na forma da lei, bem como documentos de eleição e posse de seus administradores, conforme o caso;
§1º Na impossibilidade de comprovação de capital social integralizado no valor estabelecido no inciso I, fica a transportadora obrigada à contratação de Seguro Garantia.
§2º Está dispensado de apresentar o disposto no inciso III, o transportador que não prestará o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento turístico.” (NR)

Dentre os documentos para a obtenção do TAF - Termo de Autorização para fretamento está o Contrato Social, que deverá constar que a empresa possui um capital social de , no mínimo, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Em caso a ANTT deseje que a empresa prove a posse deste Capital Social (que pode ser em valores, bens ou ativos), deverá apresentar um Seguro Garantia, senão não será aprovado o seu requerimento para Termo de Autorização de Fretamento.

E o §2º, por sua vez, é óbvio, pois as empresas que realizarem fretamento mas não no modo turístico estarão dispensadas de apresentar o Certificado do Cadastur.

“Art.11 (...)
§4º Os veículos zero quilômetro serão dispensados de apresentar o CSV pelo período de 1 (um) ano após a sua compra, devendo apresentar cópia autenticada da nota fiscal do chassi. ” (NR)

Já o artigo 11 da Resolução 4.777/2015 foi alterado de forma a constar que, em caso de veículos novos, fica dispensado o CSV (Certificado de Segurança Veicular) ou LIT por um ano - nada mais justo pois o veículo acabou de sair da fábrica.

“Art. 15. Na prestação do serviço objeto desta Resolução, será admitida a utilização de veículo do tipo:
I –  ônibus; e
II – micro-ônibus com até 15 (quinze) anos de fabricação.
Parágrafo único. Os veículos de que trata o caput deverão ser de categoria aluguel.”

Esta alteração acaba sendo importante e deixa claro para todas as empresa de fretamento que os veículos deverão ser de categoria aluguel. Muitas empresas perguntavam como deveria ser classificado o veículo e a sua placa. Agora pelo menos temos resolvida esta questão.

Outro ponto importante é que os micro-ônibus, ao contrário dos ônibus convencionais, estão limitados até 15 (quinze) anos de fabricação.

Outra alteração importante:

“Art. 16 (...)
Parágrafo único. Os ônibus com mais de (quinze) anos de fabricação deverão ser submetidos à Inspeção Técnica Veicular com periodicidade semestral, devendo os demais veículos serem inspecionados anualmente.” (NR)

Isto já havia sido veiculado, mas agora está constando na Resolução 4777/215, os veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação (Ônibus) poderão circular livremente desde que realizem a Inspeção Técnica semestralmente - (CSV ou LIT).

 Agora, o artigo 2º da Resolução 5017/2016:

 Art. 2º Revogar os arts. 26 e 66, da Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015.

O Artigo 26, que limita a ação dos micro ônibus, foi revogado. Ou seja, neste caso os micro ônibus estão livres da limitação dos 540km para fretamento e viagens.

O Artigo 66 por sua vez, elimina a tabela de limite de idade dos ônibus. Ou seja, conforme as alterações desta Resolução todos os ônibus poderão fazer o fretamento independentemente da idade desde que realizem, a partir dos 15 (quinze) anos de uso, inspeção com periodicidade semestral.

Estas alterações foram benéficas para as empresas de fretamento e vão de encontro com as reivindicações realizadas nos últimos meses.