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segunda-feira, 4 de abril de 2016

Venda de Passagem - Guichê ou Agência

Um das perguntas mais recorrentes é a obrigatoriedade ou não da venda de passagens intermunicipais em itinerário fixo nos Terminais Rodoviários.

Certamente muitas empresas já passaram pela situação em que o Terminal Rodoviário somente permite o embarque de passageiros se a empresa tiver um guichê no próprio terminal.

Ocorre que a legislação da ANTT preconiza, em sua Resolução 4.282 de 17 de Março de 2.014, em seu artigo 6º:


Art. 6º A venda de Bilhetes de Passagem deverá ser efetuada em todos os pontos de seção da linha, diretamente pela transportadora ou, sob sua responsabilidade, por intermédio de agente por ela credenciado.

§ 1º A venda de Bilhetes de Passagem deverá ocorrer nos terminais de passageiros ou em agências de venda de passagens da própria transportadora ou de terceiros, desde que legalmente habilitadas e, facultativamente, por meio de sistema eletrônico não presencial, como a internet e o televendas.

§ 2º A transportadora poderá comercializar passagens no interior dos veículos quando do embarque do passageiro, em ponto de seção autorizada, ao longo da rodovia ou ferrovia, respeitadas as seções da linha, e sempre que houver impossibilidade operacional para a realização de venda em pontos fixos.


Portanto, vamos deixar claro que a venda de passagens não é obrigatória nos terminais rodoviários, inclusive sendo este um dos temas mais recorrentes em multas de fiscalização.

Porém, a grande questão é: a ANTT não tem poder de coerção ou fiscalização sobre os Terminais Rodoviários (Públicos e Privados) e estes podem impedir a empresa de embarcar se não houver a "venda casada" de ter um guichê dentro do terminal.

Ou seja, a empresa poderá ser habilitada pela ANTT ou Judicialmente mas sofrerá sanções (multas) pela ANTT por não embarcar em Terminais Rodoviários em seções existentes, por não lhe ser permitido o embarque.

Estamos tomando as medidas possíveis, judiciais e administrativas, para evitar estas multas pois dificultam e oneram demais o serviço rodoviário, ainda mais estando nas mãos da ANTT e dos Terminais para permitir o embarque.

Mas o mais importante é que não é obrigada a venda de passagem no Terminal Rodoviário.




quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Pontos Adicionais de Embarque e Desembarque

Um assunto que poucas empresas sabem a respeito de pontos de embarque e desembarque de passageiros em Seções já existentes é a possibilidade de se pedir pontos adicionais.

O ponto adicional pode ser pedido em caso de haver no município outros terminais que sejam utilizados para viagens interestaduais.

Porém, para tanto, existem algumas regras a serem utilizadas, entre elas a necessidade deste Terminal ficar no itinerário do ônibus e não ultrapassar o eixo de 10 (dez) quilômetros da rodovia utilizada.

De igual forma, se já houver alguma empresa neste novo terminal com Seções iguais pode importar na negativa da ANTT da concessão desta possibilidade.

Detalhe: O Distrito Federal é considerado como um todo, podendo então haver pontos adicionais nos terminais rodoviários do entorno do plano desde que cumpram as regras estabelecidas.

Segue abaixo o texto da Resolução nº 767/2004 acerca do tema:


RESOLUÇÃO Nº 767, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004
DOU de 15 DE OUTUBRO DE 2004

Art. 1º A permissionária poderá requerer à ANTT, a operação de embarque e desembarque de passageiros, em serviço regular e em ponto de seção autorizado, em outro terminal rodoviário existente no município, que opere serviços de transporte rodoviário interestaduais e internacionais de passageiros. (Alterado pela Resolução nº 1979, de 25.4.07).

§ 1º O requerimento será indeferido caso o terminal seja utilizado para atender seção comum a outro serviço regular.

§ 2º A operação do ponto de seção em outro terminal autorizado não ensejará alteração do valor da tarifa.

§ 3º O terminal deverá atender às seguintes condições:

I - localização no itinerário do serviço regular;

II - acesso inferior 10(dez) quilômetros do eixo da rodovia utilizada pelo serviço regular.

§ 4º Para efeito desta Resolução, o Distrito Federal equipara-se à condição de município. (Acrescido pela Resolução nº 1979, de 25.4.07).

Art. 2º O requerimento deverá ser protocolado na ANTT e dirigido à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS, instruído com as seguintes informações:

I – esquemas operacionais atual e pretendido;

II – Declaração do Poder Público local aprovando a utilização do terminal para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; e

III – extensão e croquis dos acessos ao eixo da rodovia utilizada pelo serviço até o terminal rodoviário.

Art. 3º Encerrada a instrução, nos termos do que dispõe a presente Resolução, a SUPAS poderá autorizar a alteração disposta no art.1º. (Alterado pela Resolução nº 1979, de 25.4.07).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.