terça-feira, 22 de março de 2022

Transbordo para Passageiros sem Bilhete + Multa Exagerada

 A ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, em um dia de diversas publicações no Diário Oficial, com alteração de regras para o Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, publicou hoje a Resolução nº 5.971/22 que altera a Resolução nº 233/03.

Neste caso, a alteração foi no artigo 1º, onde foi inserida alínea assim mencionada:

Art. 2º A Resolução nº 233, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

I- ...

a) realizar transporte de passageiros, sem a emissão de bilhete;

...

§ 4º Caberá à empresa infratora o pagamento da despesa de transbordo referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, identificada no ''Termo de Fiscalização Com Transbordo'', expedido pela fiscalização, tomando-se por base a distância a ser percorrida, por passageiro transportado e o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares da mesma categoria do executado pela infratora ou do executado pela permissionária ou autorizatária que presta o transbordo, se esse for de categoria inferior.

Isto significa que, se a empresa que for autorizada a realizar o transporte rodoviário de passageiros em circuito aberto e tiver passageiro sem a emissão do devido bilhete, será realizado o transbordo, com novo Termo a ser expedido pelo fiscal, com o valor do transbordo. E não é só isso, as alterações também incidem na multa por esta infração:

"Art. 4º ...

..

§ 3º Nos casos em que a infratora é empresa autorizatária, o valor da multa será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando-se como valor de referência o resultado da soma de R$ 3.000,00 (três mil reais) com R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo cadastrado para o serviço de fretamento, mediante a seguinte fórmula:

E ainda fica pior, esse cálculo será realizado da seguinte forma: R$ 3.000,00 + (R$ 500,00*N) - sendo N igual ao número de veículos cadastrados na empresa. Ou seja, uma empresa com 20 ônibus cadastrados terá uma multa calculada da seguinte forma: 

R$ 3,000,00 + (R$ 500,00 * 20) = R$ 3.000,00 + R$ 10.000,00 = R$ 13.000,00

Assim sendo por mais absurdo que seja, a infração por passageiro viajando em empresa com Termo de Autorização para Fretamento, mas com um passageiro de circuito aberto será de valores que ultrapassam o valor de um veículo considerado clandestino. Falta total de isonomia e incentiva ainda mais a clandestinidade.

Enfim, a ANTT neste caso, com esta Resolução afeta diretamente as empresas, criando multas absurdas e sem qualquer patamar, ultrapassando os limites do adequado e do que deve ser entendido como proporcional.



sexta-feira, 18 de março de 2022

Não haverá mais cobrança de Taxa de Fiscalização

 Na última quinta feira, dia 17 de Março de 2.022, o Senado Federal aprovou o fim da taxa de fiscalização, com votação de 57 votos a 1 e 360 votos a 29 na Câmara de Deputados. A medida, pondo fim a taxa de fiscalização anual no valor de R$ 1.800,00 por ônibus cadastrado/por ano de cada empresa, era considerada excessiva pelo setor, sendo motivo de vários processos discutindo a legitimidade e constitucionalidade desta cobrança.

O Projeto de Lei nº 3.819/2020 revogou esta cobrança, porém o Presidente Jair Bolsonaro, quando da Sanção do Projeto de Lei, que já havia sido aprovado no Congresso, resolveu por vetar o cancelamento da cobrança, porém pelo nosso ordenamento jurídico, o veto presidencial foi objeto de votação no Congresso, para validar o veto - o que foi então revogado e o cancelamento da taxa de fiscalização enfim não poderá mais ser cobrada.

O quer era essa Taxa de Fiscalização?

A taxa de fiscalização nada mais é que uma taxa que está contida no nosso ordenamento jurídico, que impõe ao administrador a possibilidade de cobrar do administrado uma taxa para que possa ser exercido o seu poder de polícia, ou seja, a fiscalização de serviços públicos ou autorizados pelo órgão estatal.

Quando da criação da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, nos termos da Lei Federal nº 10.233/2001 instituiu a cobrança da taxa de fiscalização por veículo das empresas transportadoras, porém em nenhum momento na lei federal ficou determinado o valor da taxa e como seria realizada a cobrança, o que deveria acontecer mediante resoluções internas do órgão à época recém criado.

Nunca havia sido realizada a cobrança até que, em 2.014, com mudanças radicais no sistema de Transporte Rodoviário de Passageiros, com o fim das concessões via licitações e instituição de autorizações para linhas interestaduais, a Lei Federal nº 12.996/2014 acabou por determinar que o valor desta taxa de fiscalização seria de R$ 1.800,00 por veículo e por ano de cada empresa.

Portanto, uma empresa com 10 veículos pagaria uma taxa de fiscalização correspondente a R$ 18.000,00 por ano. 

Este valor sempre foi considerado muito excessivo e diversos projetos de lei foram criados para revogar a cobrança ou então reduzir este valor. De igual forma, diversas Ações Judiciais foram protocoladas para evitar esta cobrança abusiva, sendo o assunto também dividido entre vários Juízes, sendo que alguns suspenderam a exigibilidade de tal taxa.

Mesmo assim, a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, dentro de seu direito, respeitando a legislação, acabou por realizar as cobranças desta taxa de fiscalização, negativando o nome de várias empresas inadimplentes e inclusive ingressando com Execuções Fiscais para cobrar os valores devidos.

Conclusão

Agora, com a aprovação da revogação da cobrança, resta saber como ficarão as cobranças existentes, e ainda mais, como ficarão aqueles que pagaram a taxa que hoje está revogada.

A taxa sempre foi vista de como exagerada e a sua cobrança, como colocada, se deu de forma excessiva, prejudicando muitos transportadores até então.

A ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, na sua qualidade de Órgão Fiscalizador, já instituiu multas com valores bem maiores do que aquelas que está anotadas no Código de Transito Brasileiro (CTB) e este valor por sua vez, já cobriria eventual taxa de fiscalização imposta.

Então, ao nosso parecer, a cobrança de uma taxa de fiscalização alta, aliada a multas com valores elevados prejudicava os transportadores em duplicidade, deixando cada vez mais difícil a organização das empresas de transporte rodoviário. Agora este ônus encontra-se encerrado.