segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Resolução 4770 - Parte III - Da Frota

DA FROTA 
(baseada na Resolução 4770/2015 - ANTT)

Bom dia!

Em continuidade na Resolução 4770 da ANTT, vamos discutir agora a respeito da frota de veículos necessária.

De acordo com o Artigo 28, os documentos necessários serão:

I - CRLV
II - LIT
III - Seguro

Já a ANTT nesta resolução demarcou os veículos e suas características, para então delimitar a sua utilização:

I - Até 150km com veículos com 200cv
II - entre 150km e 800km para veículos com 300cv
III - Percursos acima de 800km veículos com mais de 340cv

Somente serão aceitos veículos com até 10 anos de fabricação, sendo que a empresa que tiver mais de 10 ônibus cadastrados deverá manter uma média de 5 anos dos ônibus. Somente em datas específicas que serão permitidos veículos com até 15 (quinze) anos de fabricação.

Da Frequência Mínima

A frequência mínima de viagens será de 1 por semana. Nos casos em que o movimento do mês seja maior do que 4.850 passageiros, a frequência mínima será calculada com base na seguinte matemática:

D/2.245

Onde D é igual a demanda no mês de menor movimento (com base em números da ANTT).

Se a empresa autorizatária deixar de descumprir a frequência mínima por mais de 15 (quinze) dias, sofrerá processo administrativo interno na ANTT e, sendo condenada, ficará 3 (três) anos sem atender aquele mercado, perdendo a sua Licença Operacional.

Em resumo, muitas coisas já são parecidas com o que temos na ANTT nos últimos tempos, entretanto o que mais está dificultando para a empresas é o fato da idade máxima dos ônibus, de 10 (dez) anos.

Essa determinação vai totalmente ao contrário do que o fretamento está realizando, que em sua nova determinação considerou a idade mínima dos veículos de 15 (quinze) anos a partir de 2.025, sendo que a cada ano reduzirá um ano da idade máxima do veículo para dar tempo para as empresas se adequarem.

Se o veículo passou por inspeção técnica (LIT) não haveria motivos para "barrar" os ônibus até 15 anos, pelo menos.

Assim sendo, tem-se uma possibilidade de discutir na Justiça eventual ilegalidade na determinação da ANTT, que limita a idade dos veículos de forma a praticamente exterminar as empresas de menor porte.

Quem tiver interesse em discutir mais acerca deste assunto, pode entrar em contato pelo blog ou pelo e-mail: hugojustiniano@yahoo.com.br

quinta-feira, 16 de julho de 2015

Pauta de Valores - Cobrança Indevida de Imposto

Para empresas de Fretamento Turístico ou Eventual

Cobranças das Secretarias da Fazenda não agindo em conformidade Constitucional


Paramos neste momento de falar da Resolução nº 4770/2015 por um momento para abrir espaço para este detalhe que está acontecendo com várias empresas em diversos Estados brasileiros, que atuam no regime de fretamento.

Algumas Secretarias Estaduais, por intermédio de seus fiscais, em busca de maior arrecadação, estão encaminhando cobranças de diferença de impostos (ICMS) para pagamento imediato, sob pena de execução fiscal e demais problemas consequentes.

Em breves palavras, alegam os fiscais que as empresas estão subfaturando os valores de fretamento e, por fim, calculam com base na pauta de valores existente e encaminham a cobrança para a empresa que se torna devedora.

Sequer abrem prazo para investigar se há ou não há ilegalidade, estão simplesmente entendendo que há a ilegalidade e ponto.

As empresas que passam por isso devem tomar cuidade e buscar orientação jurídica, pois na maioria destes casos a cobrança é ilegal e realizada de forma indevida.

Se você trabalha com fretamento ou com alguma empresa neste ramo, fiquem alerta e defendam seus direitos.

Se alguem quiser mais informações, mande uma mensagem pelo Blog, ou mande uma mensagem para hugojustiniano@yahoo.com.br ou hjs.adv@gmail.com .