quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Seguro Facultativo em Viagens Rodoviárias em Ônibus

Para informação.

As empresas de transporte rodoviário de passageiros interestaduais e internacionais estão proibidas de comercializar (vender) o seguro facultativo aos passageiros, nos termos da sentença do processo nº 0012808-51.2000.4.03.6100 que tramita pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.

Porém, nesta mesma sentença, fica determinado que as empresas ofereço seguro de forma que o beneficiário somente precise comprovar o dano para recebimento.

Para aclarar, segue abaixo parte da r. sentença prolatada:

"...Ante o exposto, julgo a ação parcialmente procedente para anular a parte final do art 4º da Norma Complementar nº 8/98 no ponto em que diz ...por acordo entre as partes ou em cumprimento de decisão judicial. ante sua flagrante contrariedade com o decreto e com a lei e determino que a ré exija das empresas prestadoras do serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros que ofereçam um seguro em favor dos usuários em que baste, para recebimento do valor devido, que o beneficiário comprove a ocorrência do evento previsto e do dano. Anulo também o artigo 9º e seu parágrafo único da NC 08/98, ante sua contrariedade com a Lei 8078/90, em seu artigo 39, incisos I,IV e V c/c seu art 4º inciso I e determino que a ré fiscalize e exija das empresa prestadoras do serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros que não comercializem o seguro de acidentes pessoais oferecido de forma facultativa ao usuário. Nos termos do artigo 11 da Lei 7347/85 a obrigação de fazer determinada nesta sentença deverá ser cumprida pela ré no prazo de trinta dias de seu trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$1000,00 (um mil reais) em favor do Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos...Nos termos do art. 475, inciso II do CPC, esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório..." (g.n.)


O processo já transitou em julgado e está em fase de cumprimento.

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Mercados Novos - Resolução 4.770/2015 e Deliberação ANTT nº 224/2016

Quando a ANTT, por força da Lei Federal nº 12.996/2014 elaborou a Resolução nº 4.770/2015 para regularizar o transporte rodoviário de passageiros em linha regular interestadual, ficou estabelecido que primeiramente seriam resolvidas as questões referentes ao TAR - Termo de Autorização das empresas, renovável de 3 em 3 anos.

Depois de resolvidas as questões dos Termos de Autorização - TAR, seriam resolvidas as questões das linhas interestaduais existentes, tanto as autorizadas administrativamente como as autorizadas judicialmente e em ativas até 31 de Julho de 2.015.

Assim que resolvidas as questões referentes a estas linhas, seria liberado para as empresas o envio de solicitações de mercados novos, conforme o artigo 72 da Resolução nº 4.770/201, caput:

Art. 72. Decorridos 210 (duzentos e dez) dias da data da vigência desta Resolução qualquer transportadora com Termo de Autorização vigente poderá solicitar mercados novos.

Assim sendo, se observarmos bem, o prazo para a solicitação de mercados novos era 25 de Fevereiro de 2.016.

Porém, uma vez não cumprido o prazo, como sempre, pela ANTT, foi elaborada a Deliberação nº 224/2016:

DELIBERAÇÃO Nº 224, DE 17 DE AGOSTO DE 2016

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições,  fundamentada no art. 2º da Resolução nº 5.072/2016, no art. 1º da Resolução nº 4.749/2015 e no §2º do art. 71 da Resolução nº 4.770/2015, no Voto DSL - 172, de 17 de agosto de 2016, e no que consta do Processo nº 50500.293878/2016-91, delibera:

Art. 1º A ANTT realizará em etapas o processo seletivo público para a outorga de autorização dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros de que trata o art. 2º da Resolução nº 5.072/2016 e o §2º do art. 71 da Resolução nº 4.770/2015, conforme os grupos de mercados disponíveis e observando-se a ordem estabelecida abaixo:

I - mercados não solicitados por empresas que tiveram Licença Operacional - LOP concedidas e que não sejam operados por outra empresa autorizada com base na Resolução nº 4.770/2015, bem como aqueles operados em linhas com Autorização Especial;
II - mercados atendidos exclusivamente por empresas que não solicitaram ou tiveram seus pleitos indeferidos de Termo de Autorização - TAR e/ou Licença Operacional - LOP, não abrangidos no inciso anterior; e 
III - outros mercados não abrangidos pelas etapas anteriores.

Ou seja, com esta Deliberação não existe mais o respeito aos prazos que a própria ANTT estabeleceu na Resolução nº 4.770/2015.

Portanto, muitas pessoas perguntam desta Deliberação, que simplesmente gera nova ordem sem estabelecer prazos.