quinta-feira, 16 de julho de 2015

Pauta de Valores - Cobrança Indevida de Imposto

Para empresas de Fretamento Turístico ou Eventual

Cobranças das Secretarias da Fazenda não agindo em conformidade Constitucional


Paramos neste momento de falar da Resolução nº 4770/2015 por um momento para abrir espaço para este detalhe que está acontecendo com várias empresas em diversos Estados brasileiros, que atuam no regime de fretamento.

Algumas Secretarias Estaduais, por intermédio de seus fiscais, em busca de maior arrecadação, estão encaminhando cobranças de diferença de impostos (ICMS) para pagamento imediato, sob pena de execução fiscal e demais problemas consequentes.

Em breves palavras, alegam os fiscais que as empresas estão subfaturando os valores de fretamento e, por fim, calculam com base na pauta de valores existente e encaminham a cobrança para a empresa que se torna devedora.

Sequer abrem prazo para investigar se há ou não há ilegalidade, estão simplesmente entendendo que há a ilegalidade e ponto.

As empresas que passam por isso devem tomar cuidade e buscar orientação jurídica, pois na maioria destes casos a cobrança é ilegal e realizada de forma indevida.

Se você trabalha com fretamento ou com alguma empresa neste ramo, fiquem alerta e defendam seus direitos.

Se alguem quiser mais informações, mande uma mensagem pelo Blog, ou mande uma mensagem para hugojustiniano@yahoo.com.br ou hjs.adv@gmail.com .


quarta-feira, 15 de julho de 2015

Resolução 4770 de 2.015 - Da Licença Operacional

Resolução 4770/2015 - Parte II - Da Licença Operacional

Em seguimento ao ultimo post quando falamos sobre como conseguir o Termo de Autorização para atuar em Linhas Interestaduais de Passageiros Regulares, o segundo passo e o pedido de Licença Operacional.

Este pedido significa pedir as linhas que interessam a empresa, para após série de procedimentos, possa então receber a empresa a Licença para operar em linha específica por 3 (três) anos, devendo ser renovada esta licença a cada período.

Para realizar o pedido, a empresa já com o seu Termo de Autorização, deverá apresentar as seguintes informações e documentos para a ANTT:

Art. 25. As transportadoras habilitadas nos termos do Capítulo I desta Resolução poderão
requerer para cada serviço, Licença Operacional, desde que apresentem, na forma estabelecida
pela ANTT:
I - os mercados que pretende atender;
II - relação das linhas pretendidas, contendo as seções e o itinerário;
III - frequência da linha, respeitada a frequência mínima estabelecida no Art. 33 desta
Resolução;
IV - esquema operacional e quadro de horários da linha, observada a frequência proposta;
V - serviços e horários de viagem que atenderão a frequência mínima da linha, estabelecida no Art. 33 desta Resolução;
VI - frota necessária para prestação do serviço, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009;
VII - relação das garagens, pontos de apoio e pontos de parada;
VIII - relação dos terminais rodoviários;
IX - cadastro dos motoristas; e
X - relação das instalações para venda de bilhetes de passagem nos pontos de origem, destino e seções das ligações a serem atendidas

Não bastando, a ANTT ainda pede:

§ 1º Para as instalações referenciadas nos incisos VII, VIII e X, a transportadora deverá
apresentar declaração de engenheiro civil ou arquiteto, com registro nos respectivos Conselhos
de Classe, atestando a adequabilidade das instalações para a prestação dos serviços solicitados.
§ 2º A declaração de que trata o § 1º deverá ser firmada por profissional sem vínculo com a
transportadora.
§ 3º A ANTT poderá solicitar à transportadora, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os
documentos por elas apresentados ou documentos complementares visando esclarecer ou sanar
pendências.


Os pedidos de Licença Operacional, em tese, utilizam muito o que tinha na Deliberação 93/2015 enxotando ainda bem a Analise de Mercado com Economista porém determinando que a empresa tenha já instalações em todas as seções do itinerário.

Porém, uma grande pergunta... como a empresa poderá providenciar instalações para venda de bilhetes sem saber se a linha será concedida?

Arcará a empresa com este custo enorme e a ANTT pode, por sua liberalidade, simplesmente negar o itinerário.

Por fim, a ANTT rechaça em relação a Licença Operacional:

Art. 27. A ANTT divulgará os mercados solicitados para que qualquer transportadora, no prazo
de até 30 (trinta) dias, possa apresentar manifestação de interesse em operá-los.
Parágrafo único. A ANTT analisará os pleitos referentes aos mercados em que não houver
necessidade de processo seletivo público e divulgará os mercados que serão submetidos a
processo seletivo público

Note-se que a empresa entregará uma documentação pertinente à linha que quer operar e a ANTT, nos termos desta nova Resolução, simplesmente pode abrir um processo seletivo, ou analisará o pedido, podendo ou não concedê-lo.

Ou seja, a empresa que pedir tem que ter plena convicção e conhecimento da legislação, pois nestes termos há a necessidade de investimento em instalações para pedir as linhas - sem a certeza de que será a mesma autorizada a explorar.

No próximo post continuaremos falando a respeito da Resolução 4770/2015 da ANTT, sobre as partes de Frota, Frequência Mínima, Pontos de Apoio, Parada e Terminais e Cadastro de Motoristas.