segunda-feira, 7 de outubro de 2019

O que muda com a Lei nº 13.855/2019 - Alterando o Código de Trânsito Brasileiro (Remoção de Veículo em Transporte Irregular de Passageiros)

Entrou em vigor a nova lei federal coibindo ainda mais o transporte clandestino de passageiros. A Lei Federal nº 13.855/2019, datada de 08 de Julho de 2.019 e entrou em vigor 90 dias após a sua publicação.

Agora, cabe saber o que esta lei vai afetar o transporte rodoviário de passageiros de forma irregular.

A primeira mudança é o aumento das penalidades aplicadas, tanto em relação aos pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que passou a ser considerada infração gravíssima, assim como a penalidade de multa também ficou mais onerosa.

Porém, a grande questão desta nova lei, que realmente importa, é a Medida Administrativa a qual determina a REMOÇÃO do veículo.

Porém, o que é a REMOÇÃO do veículo, e qual a diferença entre APREENSÃO e RETENÇÃO do veículo??

Vamos por partes, para deixar mais claro.

A RETENÇÃO do veículo é a medida administrativa mais leve, em que a autoridade retém o veículo que possua alguma irregularidade até esta ser regularizada. A autoridade pode, por exemplo, aguardar a solução do problema pelo proprietário do veículo ou até mesmo, em caso de impossibilidade de resolver no momento mas a irregularidade não influenciará ou deixará o condutor, os passageiros e demais veículos em perigo, ele pode deixar o veículo partir com a obrigação de sanar o problema em determinado período.

A REMOÇÃO do veículo é medida administrativa mais rígida, que determina que o veículo seja imediatamente levado por guincho até pátio, onde será liberado depois do pagamento de todas as custas correspondentes a remoção (multas, guincho, estadia...).

A APREENSÃO por sua vez é a medida administrativa mais grave, onde a autoridade faz a REMOÇÃO do veículo e, mesmo com o pagamento de todos os débitos gerados (guincho, estadia, multas, etc...) o veículo ainda ficará durante um certo período no pátio.

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A Lei nº 13.855/2019 indica como pena administrativa a REMOÇÃO imediata do veículo, sendo o mesmo guinchado e elevado ao patio, sendo liberado ao  proprietário após o pagamento das dívidas referentes a remoção deste (multas, guincho, estadia, etc...).

Neste caso temos a Legislação Federal indo de encontro com o que acontece hoje em dia com a ANTT, quando em seus dispositivos legais determinou a nova regra para transporte Clandestino, que era anteriormente a Resolução nº 233, agora sendo a Resolução 4.287/2014 - que determina a remoção e apreensão do veículo, se for o caso.

Ou seja, as regras da ANTT já mencionam aquilo que consta no Código de Transito Brasileiro incluindo-se estas alterações, o que significa que nada alterou nos termos de fiscalização para a ANTT.

Porém, o que está acontecendo em relação a diversas "fofocas" acerca de liminares caindo, não tem fundamento - uma vez que quem revoga (anula ou cancela) a liminar, é o próprio Juiz ou Desembargador - o que varia de caso em caso, dependendo da análise do processo pelo Juiz competente.

Outra questão fundamental, e que ainda está será fruto de muita discussão judicial é o fato da Administração Pública (ANTT e demais Órgãos de Trânsito) terem suas Leis/Resoluções a CONDIÇÃO do pagamento de taxas e despesas, além das multas, para a liberação dos veículos.

A Justiça Brasileira, em especial com base da Súmula nº 510 do STJ, estabelece que não pode a Administração Publica condicionar a liberação do veículo com o pagamento de multas e despesas.

Agora a grande questão é se o Superior Tribunal de Justiça irá alterar a súmula que ora é mencionada, ou se simplesmente vai manter firme seu entendimento, onde este condicionamento é uma coação desacerbadas do Governo em detrimento dos veículos.

Ainda mais que na Câmara de Deputados já está tramitando o Projeto de Lei nº 4601/2019, que REVOGA o artigo da Lei nº 13.855/2019 - o que significa que esta lei que endureceu de forma exagerada os transportadores clandestinos poderá ser anulada ou cancelada em breve.

Aqui o importante é deixar claro todos os fatos acerca do que está acontecendo com esta nova lei e a legislação em torno do transporte clandestino, não exarando nosso pensamento referente ao transporte irregular, mas também não podendo deixar de transparecer que existe um exagero e ilegalidade nas Leis e Resoluções que regem e giram tem torno do problema.










quarta-feira, 29 de maio de 2019

Liberação de Veículo - Decisão do TRF em processo nosso

Seguindo o post anterior, segue decisão do TRF1 a respeito de Liberação de Veículo em processo nosso, decisão de 22 de Maio de 2.019:


A presente controvérsia gira em torno da imposição do recolhimento do valor da multa e despesas de transbordo para liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros. 

A sentença não merece reforma, encontrando-se em perfeita sintonia com o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de julgamento de recurso repetitivo, com fundamento no art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), de que não é possível condicionar a liberação de veículo ao pagamento de multa ou qualquer outra despesa.

Confira-se a ementa do acórdão: 

ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO. 
1. A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1.144.810/MG – Relator Ministro Teori Albino Zavascki – DJe de 18.03.2010) 

Em seu voto, o eminente Ministro Teori Albino Zavascki, utilizou a seguinte fundamentação: 

Quanto ao mais, está consolidada nesta Corte a orientação de que a liberação do veículo retido por força do art. 231, VIII, do CTB independe do recolhimento de multas e demais despesas. Vejam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. PENA ADMINISTRATIVA. RETENÇÃO. DESPESAS RELATIVAS À APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O transporte irregular de passageiros sujeita o seu infrator à pena administrativa de retenção do veículo, o que impede que a sua liberação esteja condicionada ao pagamento de despesas decorrentes de apreensão do veículo.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ, Enunciado nº 83).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1129844/RJ, 1ª T., Min. Hamilton Carvalhido, DJe 02/12/2009)

ADMINISTRATIVO – MULTA – TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS – RETENÇÃO DO VEÍCULO – LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual configura-se ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento da multa, por se tratar de infração prevista no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1027557⁄RJ, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 26/02/2009)  


O entendimento supracitado culminou, inclusive, com a edição da Súmula n. 510/STJ, cujo enunciado dispõe que “a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”. 

No mesmo sentido, trago à colação, ainda, os seguintes julgados deste Tribunal: 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DESPESAS DE TRANSBORDO. CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
I - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas, conforme se verifica do enunciado nº 510 de sua Súmula.
II - A Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento das despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização.
III - "O Decreto 2.521/98, editado para regulamentar a Lei 8.987/95, relativamente à permissão e autorização de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, não encontra amparo legal, pois transpôs os limites impostos pela lei que regula, ao prever a liberação do veículo após a comprovação do pagamento de multas e das despesas (art. 85, §3º, Dec.2521/98)". Precedente desta Corte: AMS 0007774-41.2009.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.359 de 22/07/2015,
IV - Recurso de apelação interposto por Ouro Branco Agências de Viagens e Turismo LTDA. a que se dá provimento, concedendo a segurança vindicada em primeira instância. Eventuais custas remanescentes pela União. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
(AMS n. 0005057-81.2007.4.01.3300/BA – Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian – e-DJF1 de 29.02.2016) 

ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS SEM AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). LIBERAÇÃO DE VEICULO APREENDIDO. PAGAMENTO DE MULTA E DESPESA DE TRANSBORDO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (RESP 200901139884, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE de 18/03/2010)
2. O entendimento adotado pelo STJ culminou, inclusive, com a edição da Súmula 510,/STJ ao enunciar que "[a] liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".
3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
(AC n. 0005554-61.2009.4.01.4000/PI – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 11.09.2015) 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETO 2.521/98. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (RESP 200901139884, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE de 18/03/2010)
2. O entendimento adotado pelo STJ culminou, inclusive, com a edição da Súmula STJ/510, ao enunciar que "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".
3. O Decreto 2.521/98, editado para regulamentar a Lei 8.987/95, relativamente à permissão e autorização de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, transpôs os limites impostos pela lei que regula, ao prever, em seu art. 85 e § 3º, a penalidade de apreensão do veículo, condicionando sua liberação ao pagamento de multa e despesas, nos casos de execução de serviço não autorizado pelo Ministério dos Transportes, tendo em vista a ausência de previsão na Lei 8.987/95 quanto à punição estabelecida no referido dispositivo da norma infralegal. Precedente desta Turma: AMS 0051917-20.2010.4.01.3500/GO, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, 04/07/2014 e-DJF1 P. 71.
4. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.
(AMS n. 0026576-10.2010.4.01.3300/BA – Relator Desembargador Federal Néviton Guedes – e-DJF1 de 29.09.2015) 

ADMINISTRATIVO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DA MULTA E DAS DESPESAS COM TRANSBORDO. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. É descabida a pretensão de condicionar a liberação do veículo apreendido por transporte irregular de passageiros ao pagamento da multa aplicada e das despesas de transbordo. Precedentes.
2. Sentença mantida.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AC n. 0002407-32.2006.4.01.3806/MG – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – e-DJF1 de 17.09.2014) 

Nada a reparar, portanto, na sentença recorrida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É o meu voto.