quarta-feira, 2 de março de 2016

Pedidos de Novas Linhas Interestaduais - Data não Cumprida

Antes de mais nada, vamos relembrar um pouco todos os fatos para chegar até este momento.

Com o advento da Lei nº 12.996 em Junho de 2014,foi excluída a premissa de necessidade de licitação para a concessão de exploração de linhas rodoviárias interestaduais para passageiros.

Esta mesma lei determinou que a ANTT deveria, no prazo de um ano criar nova Regulamentação para que fosse respeitada a legislação em vigor, com procedimentos para a concessão de autorizações para as empresas interessadas.

Desta forma, em Junho de 2.015 foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº 4.770/2015 da ANTT, regulamentando e dando procedimentos para a concessão de linhas na forma de autorização.

Em breve resumo, as empresas precisam possui o TAR - Termo de Autorização para Exploração de Linha Regular, documento este que habilita as empresas a atuarem no ramo de transporte interestadual de passageiros na modalidade itinerário fixo.

Com o TAR em mãos, as empresas poderiam pedir novas linhas e mercados.

Neste sentido inclusive está a página da ANTT:


 Acima, na página da ANTT em imagem extraída hoje, dia 02 de março de 2.016 está mencionando na área cronograma:

CRONOGRAMA:

De 25/02/2016 a 25/03/2016 qualquer transportadora com Termo de Autorização de Serviço Regular (TAR) poderá pleitear mercados novos (Arts. 71 e 71 da Resolução ANTT nº 4.770/2015)

Bem, então vamos observar estes dois artigos:

 
Pelo que se observa dos artigos mencionados (artigos 71 e 72), após 210 dias da Vigência da Resolução nº 4.770/2015 as empresas com Termo de Autorização poderiam pleitear novos mercados e os mercados que as empresas ficaram sem o Termo de Autorização também seriam disponibilizados pela ANTT.

E, mais uma vez, a ANTT não cumpre com sua Resolução nº 4.770/2015 e nem com os prazos que lá se encontram.

A ANTT já descumpre os prazos e suas obrigações desde quando foi criada, em 2.002, pela Lei Federal nº 10.233/2001.

Àquela época ficou determinado que a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres realizaria licitações para a concessão da exploração de linhas interestaduais.

Porém, nunca foi realizada qualquer licitação, motivo o qual houve um volume enorme de Ações na Justiça Federal pedindo que fossem concedidas as linhas para as empresas de transporte rodoviário de passageiros, inclusive determinando multa diária ao Órgão Administrativo:




Apesar de alguns entendimentos contrários, a pensamento era em sua maioria em conformidade com o ensinamento do I. Min. do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, o qual entendia que o Poder Judiciário deve e pode intervir em diverso poder quando há omissão ou ilegalidade, em detrimento da população (STA 357, STF).


“Se anteriormente deferi pedidos análogos ao ora formulado, o fiz por constatar o firme propósito da requerente de solucionar, em definitivo, o problema. A recente prorrogação do prazo de vigência das autorizações especiais evidencia exatamente o contrário: a manutenção de um quadro inconstitucional e lesivo ao patrimônio público, com o qual esta Corte não pode anuir”. [...]
“Não são as decisões judiciais impugnadas que se revelam lesivas à ordem pública, mas o quadro de descalabro que se instaurou no setor em virtude da omissão da Administração Pública no cumprimento de suas obrigações constitucionais e legais”

Este entendimento ficou defasado com a nova legislação e com a Resolução nº 4.770/2015.

Agora, a ANTT mais uma vez deixa os prazos sem resposta, postergando suas decisões e, repetindo as palavras do I. Ministro, "o quadro de descalabro que se instaurou no setor em virtude da omissão da Administração Pública no cumprimento de suas obrigações constitucionais e legais."

Realmente fica difícil para uma empresa que busca se regularizar correr atrás de prazos e determinações por muitas vezes exageradas da ANTT enquanto a mesma não cumpre com os prazos em Lei, Resolução ou qualquer outro papel ou documento que venha a impor à mesma obrigações.

Sabemos da dificuldade do Poder Executivo, falta de dinheiro e crise, mas não se pode deixar de cumprir os prazos quando estes são intimidadores para as empresas de transporte rodoviário de passageiros.

Por enquanto, não se tem notícia de quando vão ser liberados os pedidos para novas linhas.
 


 

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Alterações na Resolução 4.777/2015

Conforme publicado no DOU de 22 de Fevereiro de 2.016, a ANTT mediante a Resolução nº 5.017/2016 realizou alterações na Resolução 4.777/2015 que trata especificamente dos fretamentos rodoviários.

A resolução altera a principal nos seguintes quesitos:

Art. 1º A Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10 (...)
I - contrato social consolidado ou estatuto social atualizados, com objeto social compatível com a atividade de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento e capital social integralizado igual ou superior a 120 (cento e vinte) mil reais, devidamente registrado na forma da lei, bem como documentos de eleição e posse de seus administradores, conforme o caso;
§1º Na impossibilidade de comprovação de capital social integralizado no valor estabelecido no inciso I, fica a transportadora obrigada à contratação de Seguro Garantia.
§2º Está dispensado de apresentar o disposto no inciso III, o transportador que não prestará o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento turístico.” (NR)

Dentre os documentos para a obtenção do TAF - Termo de Autorização para fretamento está o Contrato Social, que deverá constar que a empresa possui um capital social de , no mínimo, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Em caso a ANTT deseje que a empresa prove a posse deste Capital Social (que pode ser em valores, bens ou ativos), deverá apresentar um Seguro Garantia, senão não será aprovado o seu requerimento para Termo de Autorização de Fretamento.

E o §2º, por sua vez, é óbvio, pois as empresas que realizarem fretamento mas não no modo turístico estarão dispensadas de apresentar o Certificado do Cadastur.

“Art.11 (...)
§4º Os veículos zero quilômetro serão dispensados de apresentar o CSV pelo período de 1 (um) ano após a sua compra, devendo apresentar cópia autenticada da nota fiscal do chassi. ” (NR)

Já o artigo 11 da Resolução 4.777/2015 foi alterado de forma a constar que, em caso de veículos novos, fica dispensado o CSV (Certificado de Segurança Veicular) ou LIT por um ano - nada mais justo pois o veículo acabou de sair da fábrica.

“Art. 15. Na prestação do serviço objeto desta Resolução, será admitida a utilização de veículo do tipo:
I –  ônibus; e
II – micro-ônibus com até 15 (quinze) anos de fabricação.
Parágrafo único. Os veículos de que trata o caput deverão ser de categoria aluguel.”

Esta alteração acaba sendo importante e deixa claro para todas as empresa de fretamento que os veículos deverão ser de categoria aluguel. Muitas empresas perguntavam como deveria ser classificado o veículo e a sua placa. Agora pelo menos temos resolvida esta questão.

Outro ponto importante é que os micro-ônibus, ao contrário dos ônibus convencionais, estão limitados até 15 (quinze) anos de fabricação.

Outra alteração importante:

“Art. 16 (...)
Parágrafo único. Os ônibus com mais de (quinze) anos de fabricação deverão ser submetidos à Inspeção Técnica Veicular com periodicidade semestral, devendo os demais veículos serem inspecionados anualmente.” (NR)

Isto já havia sido veiculado, mas agora está constando na Resolução 4777/215, os veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação (Ônibus) poderão circular livremente desde que realizem a Inspeção Técnica semestralmente - (CSV ou LIT).

 Agora, o artigo 2º da Resolução 5017/2016:

 Art. 2º Revogar os arts. 26 e 66, da Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015.

O Artigo 26, que limita a ação dos micro ônibus, foi revogado. Ou seja, neste caso os micro ônibus estão livres da limitação dos 540km para fretamento e viagens.

O Artigo 66 por sua vez, elimina a tabela de limite de idade dos ônibus. Ou seja, conforme as alterações desta Resolução todos os ônibus poderão fazer o fretamento independentemente da idade desde que realizem, a partir dos 15 (quinze) anos de uso, inspeção com periodicidade semestral.

Estas alterações foram benéficas para as empresas de fretamento e vão de encontro com as reivindicações realizadas nos últimos meses.