quarta-feira, 20 de abril de 2016

Bilhete Jovem - Nova Resolução

A ANTT, por intermédio da Resolução nº 5063 de 30 de Março de 2.016, vem regulamentar a passagem para o Jovem de baixa renda.

Este dispositivo junta-se as regulamentações para a Terceira Idade e dos Portadores de Necessidades Especiais, como mais um benefício que a empresa de ônibus deve conceder.

Primeiramente, vamos discriminar quem tem direito a esta passagem.

(art. 2º) Jovens de Baixa Renda portadores da Identidade Jovem, expedida pelo Governo Federal terão direito a dois assentos gratuitos em cada viagem e outros dois assentos com 50% (cinquenta por cento) de desconto, no mínimo.

Este bilhete deverá ser solicitado com antecedência de, no mínimo, 3 (três) horas da viagem.

A empresa terá que expedir "Bilhete de Viagem do Jovem".

Se não for emitido o bilhete, a empresa deverá comunicar o passageiro por escrito o motivo da recusa, com data, hora e local da negativa.

Assim como no SISDAP, a empresa deverá comunicar trimestralmente para a ANTT a movimentação em suas linhas de tal benefício.

Note-se que o não cumprimento do Bilhete Jovem acarretará advertência e, na reincidência, multa para a empresa prestadora de serviços.

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Venda de Passagem - Guichê ou Agência

Um das perguntas mais recorrentes é a obrigatoriedade ou não da venda de passagens intermunicipais em itinerário fixo nos Terminais Rodoviários.

Certamente muitas empresas já passaram pela situação em que o Terminal Rodoviário somente permite o embarque de passageiros se a empresa tiver um guichê no próprio terminal.

Ocorre que a legislação da ANTT preconiza, em sua Resolução 4.282 de 17 de Março de 2.014, em seu artigo 6º:


Art. 6º A venda de Bilhetes de Passagem deverá ser efetuada em todos os pontos de seção da linha, diretamente pela transportadora ou, sob sua responsabilidade, por intermédio de agente por ela credenciado.

§ 1º A venda de Bilhetes de Passagem deverá ocorrer nos terminais de passageiros ou em agências de venda de passagens da própria transportadora ou de terceiros, desde que legalmente habilitadas e, facultativamente, por meio de sistema eletrônico não presencial, como a internet e o televendas.

§ 2º A transportadora poderá comercializar passagens no interior dos veículos quando do embarque do passageiro, em ponto de seção autorizada, ao longo da rodovia ou ferrovia, respeitadas as seções da linha, e sempre que houver impossibilidade operacional para a realização de venda em pontos fixos.


Portanto, vamos deixar claro que a venda de passagens não é obrigatória nos terminais rodoviários, inclusive sendo este um dos temas mais recorrentes em multas de fiscalização.

Porém, a grande questão é: a ANTT não tem poder de coerção ou fiscalização sobre os Terminais Rodoviários (Públicos e Privados) e estes podem impedir a empresa de embarcar se não houver a "venda casada" de ter um guichê dentro do terminal.

Ou seja, a empresa poderá ser habilitada pela ANTT ou Judicialmente mas sofrerá sanções (multas) pela ANTT por não embarcar em Terminais Rodoviários em seções existentes, por não lhe ser permitido o embarque.

Estamos tomando as medidas possíveis, judiciais e administrativas, para evitar estas multas pois dificultam e oneram demais o serviço rodoviário, ainda mais estando nas mãos da ANTT e dos Terminais para permitir o embarque.

Mas o mais importante é que não é obrigada a venda de passagem no Terminal Rodoviário.