quarta-feira, 15 de junho de 2016

Esquema Operacional em Discussão na ANTT

Foi realizada na última Quarta Feira, dia 08 de  Junho, uma audiência pública para se discutir a minuta providenciada pela ANTT em referência a Esquema Operacional das novas linhas interestaduais e novos pedidos.

Apesar de ainda não estar disponível o pedido de novas linhas (o que deveria ter sido disponibilizado em 25 de Fevereiro de 2.016, nos termos da Resolução nº 4.770/2015), a ANTT preparou esta minuta para discussão, para então as empresas.

O Mais importante desta resolução está no fato de não somente lidar com novos pedidos de linhas, mas também com mudanças nos Esquemas Operacionais que já possuem o LOP - Licença Operacional.

Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas para a ANTT, pelo site www.antt.gov.br ou via postal.

Em resumo, seguem abaixo detalhes da minuta da ANTT:

1 - Esquema Operacional - nesta parte, a ANTT discrimina o que é o Esquema Operacional e o que deve constar nele, o que já é comum para as empresas que atuam no ramo de transporte rodoviário de passageiros em itinerário fixo. 

As determinações básicas permanecem sem alteração, como um ponto de apoio a cada 400km, Os pontos de parada deverão estar no máximo em um intervalo de 4 horas para veículos com sanitário e 2 horas para veículos sem.

Entretanto, uma mudança pelo que conta mas que não deve mudar muito para os Esquemas Existentes, os pontos de parada e de apoio não poderão estar mais de 10km distantes do itinerário, sob pena de indeferimento do ponto e, consequentemente, do Esquema Operacional.


2 - Da Modificação do Itinerário - Para as empresas que já possuem o LOP - Licença Operacional, fica resguardado o direito de realizar as seguintes operações:

- Adicionar Seção
- Excluir Seção
- Ajustar Itinerário
- Realizar Operação Simultânea
- Realizar Viagem Direta ou Semi Direta
- Realizar Serviço Diferenciado
- Alterar Quadro de Horários
- Alterar pontos de parada, apoio e terminais.

A empresa poderá adicionar seção a sua linha desde que o terminal rodoviário a ser atendido esteja a 10km do itinerário original da linha. Neste caso entendo que a distância de 10km é pequena pois existem cidades cujo acesso às vezes tem estradas de até 20km, ou o terminal rodoviário fica em outro extremo do município, o que resultaria em uma quilometragem maior do que a determinada. Este item, ao meu ver, deve ser discutido e revisto, aumentando a distância ou analisando cada caso de forma individual, sem a determinação de limite de quilometragem.

A supressão de seção, por sua vez, mantém os termos da Resolução nº 4.770/2015, devendo ser mantido o serviço e dar um prazo para a população que deverá ser comunicada da supressão da seção.

Existe agora a possibilidade de Ajuste de Itinerário, que pode ocorrer por determinação da ANTT ou a pedido da empresa transportadora, quando existe algum trecho em obras ou impraticabilidade temporário do itinerário original.

Para a solicitação de novos mercados, quando permitidos pela ANTT, devem ser apresentados dados semelhantes às resoluçoes e deliberações anteriores da ANTT (ex. Deliberação 93, Deliberação 115). 

Por outro lado, a supressão de linha estará condicionada ao prazo mínimo para atuação da mesma e a manutenção de atendimento aos mercados por linha diversa da mesma empresa.

A ANTT também prevê nesta minuta a utilização de Terminal Adicional quando existir outro Terminal Rodoviário no mesmo município ou região metropolitana do ponto de Seção.

Existe também a questão a Operação Simultânea, que consiste em utilizar um único veículo para a utilização em duas linhas da mesma empresa de uma mesma transportadora, quando as seções forem coincidentes. Neste caso, um ponto terminal deverá ser coincidente entre as linhas.

Outra questão interessante é a Viagem Direta ou Semi Direta. Neste caso, a empresa pode solicitar para que haja ônibus direto entre os pontos terminais da linha ou então passando por algumas seções somente.

O Serviço Diferenciado, por sua vez, também indicado nesta minuta da ANTT, consiste como se fosse, tecnicamente, uma linha complementar.

Há também as determinações para alterações no Quadro de Horário, Pontos de Parada, Apoio e Terminais, mantendo os parâmetros já discutidos nesta resolução e na resolução nº 4.770/2015.

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Em resumo, esta Minuta, que fatalmente se transformará em Resolução não muda muita coisa comparado com o que temos hoje, suprimindo algumas resoluções anteriores e consolidando toda a matéria em uma única resolução.

quarta-feira, 20 de abril de 2016

Resolução 5072 de abril de 2.016 - Processo Seletivo para Novos Mercados

A ANTT, em 12 de Abril de 2.016, publicou no DOU a Resolução 5.072, que discrimina como será o processo seletivo para novos mercados quando houver pluralidade de empresas interessadas no mercado.

Em resumo, quando dos pedidos de novos mercados, a ANTT verificará se algum mercado possui mais de uma empresa que solicitou e, em caso positivo, analisará a viabilidade econômica de quantas empresas podem atuar naquele mercado.

Uma vez resolvendo esta questão, a ANTT irá publicar em seu sítio eletrônico a ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, o qual deverá constar:

Art. 3º A ANTT divulgará comunicado de abertura do processo seletivo público, conforme o anexo único desta Resolução, contendo:
I - o mercado a ser atendido;
II - as transportadoras interessadas;
III - o número de vagas disponíveis; e
IV - os procedimentos e prazos do processo seletivo.
Parágrafo único. O processo seletivo público poderá conter condições específicas em função das características de cada mercado.

Uma vez sendo aberto o processo seletivo, todos os atos serão publicados e as empresas intimadas via SITE DA ANTT (cuidado para não perder prazos).

Todo o trâmite está na Resolução nº 4.770/2015.

A escolha da empresa vencedora será via SORTEIO (!!!!!!!) e esta terá 30 dias para apresentar a Licença Operacional competente e, em caso negativo, o mercado será repassado para a empresa em segundo lugar sorteada.

Segue abaixo a íntegra da Resolução:

 

Resolução nº 5072, de 12 de abril de 2016

 
Dispõe sobre o processo seletivo público para outorga de autorização dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, previsto no art. 41 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, incisos IV e V e o art. 26, inciso VIII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no art. 47-B, parágrafo único, do aludido diploma legal, na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, no Voto DSL - 064, de 12 de abril de 2016, e no que consta do Processo nº 50500.346780/2015-63, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a realização de processo seletivo público para outorga de autorização dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, previsto no art. 41 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Será realizado processo seletivo público, nos termos desta Resolução, quando houver mercado com mais transportadoras interessadas do que vagas disponíveis.
Art. 3º A ANTT divulgará comunicado de abertura do processo seletivo público, conforme o anexo único desta Resolução, contendo:
I - o mercado a ser atendido;
II - as transportadoras interessadas;
III - o número de vagas disponíveis; e
IV - os procedimentos e prazos do processo seletivo.
Parágrafo único. O processo seletivo público poderá conter condições específicas em função das características de cada mercado.
Art. 4º Poderão participar do processo seletivo público transportadoras detentoras de Termo de Autorização de Serviços Regulares vigente, observado o disposto na Resolução nº 4.770/2015.
Parágrafo único. Não poderá participar da seleção a transportadora que já atenda o mercado submetido ao processo seletivo público.
Art. 5º Quando o requerimento da transportadora contiver, também, mercados que não necessitam ser submetidos a processo seletivo público, é facultado à transportadora:
I - iniciar a operação desses mercados, ou parte deles, mediante novo requerimento de Licença Operacional; ou
II - aguardar a conclusão do processo seletivo público dos demais mercados solicitados no mesmo requerimento.
§1º Na hipótese do inciso II, os mercados que não serão submetidos a processo seletivo público permanecerão assegurados à transportadora solicitante até a conclusão do processo seletivo público.
§2º Concluído o processo seletivo público, a transportadora deverá manifestar interesse em operar o(s) mercado(s) de que trata(m) o caput em até 5 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO II
PROCESSO SELETIVO
Art. 6º O processo seletivo público dar-se-á mediante sorteio entre as transportadoras que manifestaram interesse no prazo estipulado pela ANTT nos termos do art. 27 da Resolução
nº 4.770/2015.
Art. 7º A ANTT divulgará a relação das transportadoras classificadas, de acordo com a ordem do sorteio.
Art. 8º A ANTT convocará as transportadoras segundo a ordem de classificação para apresentarem requerimento de Licença Operacional dos serviços que atenderão os mercados, conforme o número de vagas disponíveis.
§1º A transportadora terá até 30 (trinta) dias, a contar da data da divulgação da convocação, para encaminhar o requerimento de Licença Operacional referente ao mercado objeto do processo seletivo e, se for o caso, de eventuais mercados a ela assegurados, nos termos do art. 5º desta Resolução.
§2º Na hipótese da convocada não cumprir o prazo estabelecido no § 1º ou não preencher os quesitos para a obtenção da Licença Operacional, será convocada a transportadora classificada subsequente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os requerimentos de Licença Operacional, bem como as regras para operação dos serviços estão regulamentadas na Resolução nº 4.770/2015 e demais resoluções da ANTT.
Art. 10 Todas as divulgações e convocações referentes ao processo seletivo público serão publicadas no sítio eletrônico da ANTT.
Parágrafo único. As convocações de que trata o caput também serão realizadas por meio eletrônico, com base nos dados da transportadora cadastrados na ANTT, cuja atualização é de responsabilidade da transportadora.
Art. 11 Eventuais casos omissos no comunicado de abertura do processo seletivo público, previsto no art. 3º desta Resolução, serão decididos pela Diretoria da ANTT.
Art. 12 Finalizados os estudos de que trata o art. 73 da Resolução nº 4.770/2015, a ANTT reavaliará o estabelecido nesta Resolução.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

JORGE BASTOS
Diretor-Geral