segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Taxa de Fiscalização - Legal ou Não?

Em 2.014, com o advento da lei nº 12.996, que alterou dispositivos da Lei 10.233 de 2.001 (que instituiu a ANTT e regulamentou o setor por certo período de tempo), em seu artigo 3º, ficou instituída a famigerada TAXA DE FISCALIZAÇÃO da ANTT em face das empresa que operam em linhas regulares e fretamento, conforme abaixo discorrido:

Art. 3o  A Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.....
“Art. 77.  ........................................................................
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§ 3o  No caso do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a taxa de fiscalização de que trata o inciso III do caput deste artigo será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa detentora de autorização ou permissão outorgada pela ANTT.”
Quando em 2.001 foi promulgada a Lei nº 10.233, estava inscrito como uma das eventuais receitas da ANTT a Taxa de Fiscalização. E em 2.014, na legislação mencionada, ficou determinado o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ônibus registrado.

Oras, é certo que já se paga para inscrever os ônibus na ANTT, as multas são de alto valor com o intuito de penalizar de forma incisiva as empresas, agora querem que seja pago anualmente por ônibus o valor supra mencionado.

O não pagamento, por sua vez, poderá gerar inscrição do Débito na Dívida Ativa da União, eventualmente de Órgão de Crédito, CADIN e ao final, pasmém, pode-se até sofrer execução fiscal destes valores.

Não bastando, apesar de até agora em nenhum momento não tenha sido mencionado, não duvido que a ANTT venha a usar o não pagamento desta Taxa da mesma forma que age em relação a multas impeditivas, restringindo a empresa e seu cadastramento e pedido de novas linhas regulares.

Apesar de existir fundamentação jurídica para a cobrança desta Taxa de Fiscalização, tanto na Constituição Federal como no Código Tributário Nacional, a forma a qual está sendo realizada e o valor determinado são passíveis de discussão jurídica, para se evitar mais uma iniquidade do Poder Público (ANTT) em face das empresas de ônibus.

O Poder de Polícia que permite esta Taxa de Fiscalização é o poder discricionário da ANTT em fiscalizar os serviços apresentados aos usuários para que os mesmos estejam dentro dos ditames da Administração Pública.

Porém, a taxa como mencionada é uma espécie de tributo e para tanto precisa incorrer de forma a ser calculada com base na legislação vigente.

Não bastando isso, o abuso do valor gera um grave desequilíbrio econômico, dificultando ainda mais o funcionamento das empresas.

Aliás, a Taxa de Fiscalização acaba sendo a mesma para todas as empresas, independentemente do número de ônibus, idade da frota, linhas exploradas e qualquer outro fator que poderia vir a ser considerado para eventual cálculo desta Taxa.

Assim sendo, não podemos dizer que a taxa é inconstitucional, mas sim ilegal, imoral e exagerada em sua constituição.






segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Idade dos ônibus para Fretamento

Conforme a Resolução nº 4.777/2015, ficou determinado que a idade máxima dos ônibus para fretamento seria de 15 anos, sendo que para se chegar nesta idade, ficariam os ônibus utilizados para a modalidade ora em discussão submetidos a restrição de circulação sendo que a partir de 2.016 reduziria-se um ano do modelo dos ônibus.

Entretanto, esta mudança gerou revolta nas empresas de fretamento e diversos pedidos administrativos, o que acabaram por fim gerando uma mudança considerável para a regulamentação da idade dos ônibus utilizados para fretamento.

Atualmente, com as alterações realizadas na ANTT, nos termos da nota 034/2015/GEHAB/SUPAS/ANTT, temos a seguinte mudança:

41. Assim, visando garantir a prestação adequada dos serviços, não se imporá limitação de idade para os veículos do tipo ônibus, No entanto, ônibus com mais de 15 anos de fabricação deverão se submetidos à inspeção com periodicidade semestral.

42. Porém, permanecerá a obrigatoriedade da idade máxima de 15 anos de fabricação para os veículos do tipo micro-ônibus, com inspeções técnicas periódicas anuais.


E, para veículos novos, este documento da ANTT menciona:

49. A esse respeito, a Resolução ANTT nº 1.166/2005, que vigorou até 6 de agosto de 2015, dizia em seu Art. 43, §10º, que “os veículos zero quilômetro serão dispensados de apresentar o LIT pelo período de 1 (um) ano após a sua compra, devendo a empresa apresentar declaração da concessionária onde foi adquirido o veículo, informando que o veículo é zero quilômetro e a data de sua compra, bem como cópia autenticada da nota fiscal”.


Uma vitória para as empresas de fretamento, uma vez que seus veículos com mais de 15 anos em grande parte possuem melhores condições até do que aqueles com idade menor.