sexta-feira, 17 de maio de 2019

Idade dos ônibus para Transporte Rodoviário de Passageiros

A ANTT, quando da publicação das Resoluções 4.770/2015 (Transporte Rodoviário em Linha Regular) e 4.777/2015 (Serviços de Fretamento) tinham definido a idade dos veículos para que pudessem atuar no transporte rodoviário de passageiros.

Na área de Linha Regular, a idade dos ônibus determinado naquela Resolução era de 10 anos no máximo, podendo como exceção utilizar ônibus com até 15 anos, em momentos como festividades ou em fases com movimentação acima do normal. Mesmo assim a média dos veículos seria de 5 (cinco) anos.

Por sua vez, na Resolução 4.777/2015 que versa sobre fretamentos, a idade dos veículos era de 15 (quinze) anos, sendo que tinham dado um prazo de 10 anos para que as empresas de fretamento se adequassem a tais situações.

Claro que, impossível e inviável para as empresas cumprirem o que foi determinado pela ANTT, pois então não haveria lucro e as empresas estariam fadadas a falência em um curso espaço de tempo. Houveram manifestações, paralisações e audiências públicas em relação a este tema.

Então, após todas as discussões e polêmicas, a idade dos ônibus ficaram desta forma:

FRETAMENTO

Com a implantação da Resolução 5.017/16, foi alterada a Resolução nº 4.770/15 para que não houvessem mais limitações de idade de veículos, desde que seja realizada a inspeção obrigatória a cada 6 meses para os veículos com mais de 15 anos.

 Art. 1º A Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
....
“Art. 16 (...)

Parágrafo único. Os ônibus com mais de (quinze) anos de fabricação deverão ser submetidos à Inspeção Técnica Veicular com periodicidade semestral, devendo os demais veículos serem inspecionados anualmente.” (NR)

Portanto, veículos novos são isentos de apresentar CSV no primeiro ano da compra - os veículos entre 1 e 15 anos devem apresentar anualmente o CSV do veículo atualizado e - os veículos com mais de 15 anos deverão apresentar o CSV a cada 6 meses.

Esta medida claramente foi uma resposta à mobilização realizada pela categoria, que conseguiu reverter uma das mais inconsequentes determinações da ANTT.

LINHA REGULAR

Conforme mencionamos, na linha regular o veículo somente poderia ter 10 anos de fabricação e a idade média da frota 5 anos, sendo que em épocas específicas com movimento acima da média poderiam ser utilizados veículos extras com até 15 anos de fabricação.

A ANTT, após muita discussão e intransigência, acabou por fim alterando este dispositivo, conforme a Resolução nº 5.838 de 27 de Dezembro de 2.018.

Em uma Resolução que trata da Inspeção Veicular, no último parágrafo e bem pequenininho, mencionou a ANTT:

 Art. 7º Alterar o caput do art. 30 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. Na prestação dos serviços serão admitidos somente veículos com até 20 (vinte) anos de fabricação."

Ou seja, a partir de 27 de Dezembro de 2.018, ficou determinado que a idade máxima para os ônibus em linha regular é de 20 anos, corrigindo a limitação absurda de 10 anos anterior.

Importante deixar clara esta situação pois como mencionamos acima, nem tudo é claro ou às vezes é muito atrapalhado no Órgão Fiscalizador.



terça-feira, 16 de abril de 2019

Declaração de Inidoneidade

Muitas empresas com Termo de Autorização para Linha Regular em Itinerário Fixo (TAR) ou Termo de Autorização para Fretamento (TAF) tem sido julgadas na ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres e condenadas com Declaração de Inidoneidade, com prazos que variam de 3 a 5 anos.

Afinal de contas, importante é mencionar o que é Declaração de Inidoneidade e quais são as suas consequências.

A Declaração de Inidoneidade é o documento que declara que a empresa é Inabilitada para exploras serviços públicos ou ser contratada pela Administração Pública pelo período de tempo o qual foi definido e julgado.

Esta penalidade é aplicada a empresa por descumprimento de contrato com a Administração Pública ou por conduta que pode implicar em falta grave, ou até mesmo que seja claramente e amplamente demonstrada que busca vantagem econômica em detrimento da administração e de particulares, mediante aplicação de atividades ou atos não condizentes com a lisura e legalidade que devem sempre estar ligados aos serviços públicos.

A Lei nº 10.233 de 2.001, que instituiu a ANTT, em seu artigo 78-A deixa claro que uma das penas que pode ser aplicada pela ANTT às empresas contratadas é a Declaração de Inidoneidade - sem prejuízo de eventuais sanções civis e penais.

Isto significa que a Declaração de Inidoneidade não diz respeito a possíveis investigações criminais ou indenizações cíveis.

Ja a Resolução nº 4.770/2015 e 4.777/2015 da ANTT também deixam claro que em caso de descumprimento das normas das Resoluções, podem ser aplicadas diversas sanções às empresas, entre elas a Declaração de Inidoneidade.

O Decreto 2.521/1998 em seu artigo 86 deixa bem claro quando será aplicada a pena de Declaração de Inidoneidade:

Art. 86. A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora aplicar-se-á nos casos de:

I - permanência, em cargo de sua direção ou gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem assim contra a economia popular e a fé pública;

II - apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;

III - infringência aos artigos 22 e 23 deste Decreto;

IV - cobrança de tarifa superior à estabelecida no contrato;

V - prática de abuso do poder econômico ou infração às normas de defesa da concorrência;

VI - prática de serviço não autorizado ou permitido.

Parágrafo único. A declaração de inidoneidade importará a caducidade da permissão da linha onde se verificou o abuso do poder econômico ou a infração à norma de defesa da concorrência.

Parágrafo único.  A declaração de inidoneidade importará a caducidade da permissão. 

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Para a ANTT - Agência Nacional de Transporte Terrestres aplicar a pena de Declaração de Inidoneidade, esta deverá realizar um regular Processo Administrativo Disciplinar, para averiguar a existência ou não da falta grave por parte da empresa assim como esta terá o direito de apresentar Defesa Prévia, documentos, provas orais e quaisquer outras que se fizerem necessárias para provar o contrário. Ao final da instrução do procedimento disciplinar, poderá a empresa apresentar Alegações Finais para então haver o julgamento.

Qualquer falha no procedimento disciplinar poderá acarretar nulidade de todo o processo, resguardando o direito da empresa em manter seu serviço.

Após o julgamento caberá Recurso Administrativo para tentar alterar a pena aplicada ou mesmo reformar o julgamento com a absolvição da empresa. Cabe inclusive uma mitigação da pena em determinados casos.

Não sendo reformada e mantendo-se a aplicação da Declaração de Inidoneidade, será então aplicada a pena e a empresa perderá o direito e explorar tanto linhas regulares como fretamentos, assim como ficará sem poder ser contratada pela Administração Pública (tanto Federal, como Estadual e Municipal) pelo período em que durar a Declaração de Inidoneidade.

A qualquer tempo, durante a aplicação da pena de Declaração de Inidoneidade, poderá a empresa pleitear perante a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres uma Revisão da Pena Aplicada, se houve novos documentos que comprovem a inocência da empresa ou que a mesma não descumpriu certa característica do contrato administrativo.

A empresa também poderá Judicialmente discutir a validade do processo administrativo, se houve excesso ou não na aplicação da pena.

Em outro post depois discutiremos mais a fundo acerca dos contratos já existentes das empresas, se os mesmos serão cancelados ou se podem ser mantidos.

Esta matéria já foi discutida de forma mais ampla em post anterior, que para acessar basta clicar aqui.