terça-feira, 27 de outubro de 2015

Resolução 4.770/2015 - Último Dia Hoje

Hoje Acaba o Prazo para protocolo na ANTT do TAR, nos termos da Resolução 4.770/2015


A tão discutida e cheia de controvérsias Resolução 4.770/2015 publicada no DOU em Julho de 2.015 determinou que hoje é o ÚLTIMO DIA para as empresas que possuem linhas intermunicipais rodoviárias de passageiros possam apresentar seus pedidos de Licença Operacional.

Isto significa que, teoricamente, a empresa que deixar de protocolar hoje o seu pedido de LOP - Licença Operacional será considerada como desistente da linha que possui e esta poderá em breve fazer parte de outra empresa que venha a ter interesse.

O importante é deixar claro que além do Requerimento de Licença Operacional, deve-se também protocolar hoje o Requerimento para o Termo de Autorização e os Requerimentos para inclusão de Frota e de Infraesttrutura.

Os mais importantes, sem sombra de dúvida, são o Termo de Autorização, que permite à empresa requerer a LOP - Licença Operacional.

As empresas que querem entrar na ANTT - ou seja, iniciar seus trabalhos com linhas interestaduais podem protocolar seus pedidos de Termo de Autorização a qualquer tempo.

Porém, somente aquelas com o TAR vigente poderão, em Fevereiro de 2.016, requerer novas linhas interestaduais.

Não existe nenhuma notícia, a princípio, de que será estendida esta data. 

Pela resolução, as linhas não pleiteadas pelas empresas detentoras até então serão divulgadas e, qualquer empresa que queira a linha pode se prontificar a assumi-la, em momento posterior. Deve-se ficar alerta para quando forem publicadas as linhas que não foram solicitadas.

Outro detalhe importante: As linhas que funcionam via LIMINAR podem fazer o requerimento hoje do Termo de Autorização e da Licença Operacional, para fins de regularizar suas linhas, uma vez que a ANTT permitiu tal detalhe desde que haja a renúncia ao processo judicial (o que somente será pedido após a aprovação da linha em análise pela ANTT).

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Resolução 4.777 de 2.015 - Fretamento

Resolução 4.777/2015

Do Termo de Autorização


Muitas empresas estão questionando acerca da Resolução da ANTT nº 4.777/2015, que regulamenta o serviço de fretamento turístico, eventual e contínuo.

Primeiramente, vamos discutir acerca do termo de Autorização.

Como é de conhecimento de todos que trabalham com fretamento, até a vinda desta resolução as empresas possuíam CRF, e com este documento de validade de 2 (dois) anos, realizavam suas viagens de fretamento, retirando as Autorizações de Viagem no próprio site da ANTT.

Agora, com o advento desta resolução não existirá mais o CRF e sim o Termo de Autorização (neste sentido parecido com o Termo de Autorização para Linha Regular), que terá validade de 3 (três) anos para posterior renovação.

Mas devemos salientar que os CRF's vigentes atualmente continuam valendo, sendo que quando encerrar a data de validade destes serão então solicitados Termos de Autorização e não mais CRF's.

DOCUMENTOS PARA PEDIR O TERMO DE AUTORIZAÇÃO

Para se pedir o Termo de Autorização, nos termos da Resolução nº 4.777/2015 em seu artigo 10, a empresa deverá apresentar à ANTT:

I - contrato social consolidado ou estatuto social atualizados, com objeto social compatível com a atividade de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em
regime de fretamento e capital social integralizado superior a cento e vinte mil reais,
devidamente registrado na forma da lei, bem como documentos de eleição e posse de seus administradores, conforme o caso;
II - prova de regularidade fiscal e trabalhista, perante ANTT;
III - Certificado de Cadastro no Ministério do Turismo.

Note-se que a primeira mudança sensível é no Capital Social da empresa, que deverá constar no mínimo R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).

O Cadastur somente é solicitado quando a empresa queira fazer Fretamento Turístico, o Fretamenteo Eventual e o Fretamento Contínuo não há a necessidade do Cadastro. Para se pedir o Cadastur, deve-se ir na seguinte página:  http://www.cadastur.turismo.gov.br/cadastur/index.action

Para se cadastrar para fretamento, pedindo o Termo de Autorização, a empresa precisa ao menos cadastrar um veículo, com os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - C R LV;
II - Certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido para veículo em inspeção da ANTT, conforme portaria do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN; e
III - apólice de seguro de responsabilidade civil.

Note-se que a ANTT não pede mais a Apólice de Seguro e nem o documento CSV, que são levantados por sistema elaborado pela própria ANTT. Ou seja, somente precisa do CRLV autenticado (que pode se for o caso autenticar no próprio protocolo da ANTT).

Em relação a prova de regularidade fiscal e trabalhista, a ANTT está pedindo os seguintes documentos:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, devendo ter como atividade econômica principal ou secundária o transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros realizado em regime de fretamento;
II - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa relativa a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com a fazenda pública estadual ou distrital, inclusive quanto à dívida ativa;
IV - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com a fazenda pública municipal, inclusive quanto à dívida ativa;
V - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas da Justiça do Trabalho; e.
VI - certificado de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS

Importante salientar que a atividade econômica no CNPJ da empresa deverá constar o fretamento, podendo ser tanto em atividade principal como atividade secundária.

No próximo post falaremos sobre os veículos e a idade deles para fretamento, conforme a resolução nº 4.777/2015.