sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Da Acessibilidade nos Veículos

Por questionamentos recebidos, resolvi colocar mencionar detalhes acerca da Acessibilidade nos veículos de Fretamento e Linha Regular.

Em síntese, a acessibilidade está contida na Resolução nº 3.871 de Dezembro de 2.012, com acréscimos e alterações dadas pela Resolução 4.323 de Abril de 2.014.

Primeiramente, é Direito do passageiro portador de mobilidade reduzida ou com deficiência a tratamento diferenciado sem que exista cobrança de preço maior por este serviço.

O Art. 5º da Resolução nº 3.871/12 determina quais as adaptações que a empresa transportadora deverá realizar para garantir o embarque e desembarque dos passageiros com mobilidade reduzida. Note-se que conforme o próprio artigo menciona, é necessária uma ou mais adaptações, não estando a empresa obrigada a todas abaixo relacionadas:
 
I - passagem em nível da plataforma de embarque e desembarque do terminal (ou ponto de parada) para o salão de passageiros;
II - dispositivo de acesso instalado no veículo, interligando este com a plataforma;
III - dispositivo de acesso instalado na plataforma de embarque, interligando-a ao veículo;
IV - rampa móvel colocada entre veículo e plataforma;
V - plataforma elevatória; ou
VI - cadeira de transbordo.

Já os veículos urbanos terão que ter uma destas outras adaptações, mencionadas no artigo 6º da mesma resolução:
 
I - piso baixo;
II - piso alto com acesso realizado por plataforma de embarque/desembarque; ou
III - piso alto equipado com plataforma elevatória veicular.

Além das adequações nos terminais rodoviários e dos guichês conforme normas da ABNT (lembrem-se que a ANTT na Resolução nº 4.777/2015 acerca da Regulamentação de Linhas Regulares mencionou que quando do preenchimento do LOP seria obrigada a empresa a apresentar laudo de profissional com CREA para mencionar a adequabilidade dos locais de venda de passagens, inclusive das passagens para portadores de mobilidade reduzida), a empresa é obrigada a dispor de assentos diferenciados para estes passageiros.

Mas o mais importante, saliento, é o artigo 18 da Resolução 3.871/12:

Art. 18º. Para assegurar as condições de acessibilidade, a frota total de veículos das transportadoras deverá ser fabricada ou adaptada de acordo com as normas constantes no parágrafo único do art. 1º desta Resolução.
§ 1º O atendimento ao disposto no caput será comprovado por meio de inscrição das "características" ou dos "tipos" de acessibilidade no campo "observações" do Certificado de Registro do Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, conforme atos normativos do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do Conselho Nacional de Trânsito -CONTRAN.
§ 2º Até 2 (dois) de dezembro de 2014, as condições de acessibilidade para veículos utilizados exclusivamente para o serviço sob regime de fretamento, serão exigidos somente daqueles fabricados a partir de 2008. Após esta data, as condições de acessibilidade serão exigidas da totalidade da frota.

Em resumo, TODOS os veículos da empresa deverão estar preparados para acessibilidade, sem distinção.

As empresas de fretamento, em suas viagens quando estiver levando passageiro com mobilidade reduzida, deverão dispor de cadeira de transbordo sob pena de multa.

Importante sempre lembrar destes detalhes, para enfim evitar problemas para cadastramento de veículos junto a ANTT ou multas posteriores por desinformação.

A íntegra da Resolução pode ser lida no link abaixo:

Resolução 3.871/2012

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Pontos Adicionais de Embarque e Desembarque

Um assunto que poucas empresas sabem a respeito de pontos de embarque e desembarque de passageiros em Seções já existentes é a possibilidade de se pedir pontos adicionais.

O ponto adicional pode ser pedido em caso de haver no município outros terminais que sejam utilizados para viagens interestaduais.

Porém, para tanto, existem algumas regras a serem utilizadas, entre elas a necessidade deste Terminal ficar no itinerário do ônibus e não ultrapassar o eixo de 10 (dez) quilômetros da rodovia utilizada.

De igual forma, se já houver alguma empresa neste novo terminal com Seções iguais pode importar na negativa da ANTT da concessão desta possibilidade.

Detalhe: O Distrito Federal é considerado como um todo, podendo então haver pontos adicionais nos terminais rodoviários do entorno do plano desde que cumpram as regras estabelecidas.

Segue abaixo o texto da Resolução nº 767/2004 acerca do tema:


RESOLUÇÃO Nº 767, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004
DOU de 15 DE OUTUBRO DE 2004

Art. 1º A permissionária poderá requerer à ANTT, a operação de embarque e desembarque de passageiros, em serviço regular e em ponto de seção autorizado, em outro terminal rodoviário existente no município, que opere serviços de transporte rodoviário interestaduais e internacionais de passageiros. (Alterado pela Resolução nº 1979, de 25.4.07).

§ 1º O requerimento será indeferido caso o terminal seja utilizado para atender seção comum a outro serviço regular.

§ 2º A operação do ponto de seção em outro terminal autorizado não ensejará alteração do valor da tarifa.

§ 3º O terminal deverá atender às seguintes condições:

I - localização no itinerário do serviço regular;

II - acesso inferior 10(dez) quilômetros do eixo da rodovia utilizada pelo serviço regular.

§ 4º Para efeito desta Resolução, o Distrito Federal equipara-se à condição de município. (Acrescido pela Resolução nº 1979, de 25.4.07).

Art. 2º O requerimento deverá ser protocolado na ANTT e dirigido à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS, instruído com as seguintes informações:

I – esquemas operacionais atual e pretendido;

II – Declaração do Poder Público local aprovando a utilização do terminal para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; e

III – extensão e croquis dos acessos ao eixo da rodovia utilizada pelo serviço até o terminal rodoviário.

Art. 3º Encerrada a instrução, nos termos do que dispõe a presente Resolução, a SUPAS poderá autorizar a alteração disposta no art.1º. (Alterado pela Resolução nº 1979, de 25.4.07).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.