segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Comodato ou Arrendamento

COMODATO OU ARRENDAMENTO
Dificuldades Impostas pela ANTT para cadastro de veículos


Algumas empresas que presto serviço tem sofrido com a ANTT, pois estão sob a alegação que não estão aceitando mais veículos com Arrendamento - que os veículos deveriam estar com contrato em regime de Comodato e registrados nos Órgãos Oficiais.

Oras, se observarmos de forma bem simples, o contrato de comodato e de arrendamento tem, basicamente o mesmo fim, mudando somente a forma de que é realizada a tradição do bem.

De acordo com o artigo 579 a 585 do Código Civil, o Comodato é contrato bilateral, gratuito, pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário) coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída. 

Por outro lado, o contrato de Arrendamento, nos termos do Código Civil, é  cessão de um fator de produção, pelo qual seu proprietário o entrega a outro para ser explorado, mediante determinada remuneração.

Ou seja, em AMBOS os contratos (de Arrendamento ou de Comodato), existe a passagem do bem para a empresa interessada (Comodatária ou Arrendatária) sendo que a primeira não existe onerosidade no contrato e a segunda há a necessidade de se realizar a contra prestação mediante a produção do bem transferido.

Em AMBOS os casos pode-se ir até os Órgãos e realizar a transferência do bem, para evitar multas para a empresa cedente.

Em AMBOS os casos a empresa cessionária recebe o bem e guarda para sí, usufruindo do mesmo como se seu o fosse.

Em AMBOS os casos, se o veículo estiver com alienação fiduciária, as Instituições Bancárias podem anuir o contrato de cessão do bem para produção.

E, por fim, as responsabilidades pelo veículo em ambos os casos será da empresa que recebe o bem e zela pela sua produção, manutenção e guarda.

Ou seja, não há motivos para a ANTT, em linhas regulares, não aceitar veículos em modo de Arrendamento.

Aliás, em sede de Fretamento, nos termos da Resolução 4777 da ANTT, publicada no último mês de Julho, acata e aceita veículos no modo de Arrendamento.

Assim sendo, se persistirem as limitações apresentadas pela ANTT em relação a este assunto, teremos muitas discussões jurídicas a respeito.



Resolução 4770 - Parte III - Da Frota

DA FROTA 
(baseada na Resolução 4770/2015 - ANTT)

Bom dia!

Em continuidade na Resolução 4770 da ANTT, vamos discutir agora a respeito da frota de veículos necessária.

De acordo com o Artigo 28, os documentos necessários serão:

I - CRLV
II - LIT
III - Seguro

Já a ANTT nesta resolução demarcou os veículos e suas características, para então delimitar a sua utilização:

I - Até 150km com veículos com 200cv
II - entre 150km e 800km para veículos com 300cv
III - Percursos acima de 800km veículos com mais de 340cv

Somente serão aceitos veículos com até 10 anos de fabricação, sendo que a empresa que tiver mais de 10 ônibus cadastrados deverá manter uma média de 5 anos dos ônibus. Somente em datas específicas que serão permitidos veículos com até 15 (quinze) anos de fabricação.

Da Frequência Mínima

A frequência mínima de viagens será de 1 por semana. Nos casos em que o movimento do mês seja maior do que 4.850 passageiros, a frequência mínima será calculada com base na seguinte matemática:

D/2.245

Onde D é igual a demanda no mês de menor movimento (com base em números da ANTT).

Se a empresa autorizatária deixar de descumprir a frequência mínima por mais de 15 (quinze) dias, sofrerá processo administrativo interno na ANTT e, sendo condenada, ficará 3 (três) anos sem atender aquele mercado, perdendo a sua Licença Operacional.

Em resumo, muitas coisas já são parecidas com o que temos na ANTT nos últimos tempos, entretanto o que mais está dificultando para a empresas é o fato da idade máxima dos ônibus, de 10 (dez) anos.

Essa determinação vai totalmente ao contrário do que o fretamento está realizando, que em sua nova determinação considerou a idade mínima dos veículos de 15 (quinze) anos a partir de 2.025, sendo que a cada ano reduzirá um ano da idade máxima do veículo para dar tempo para as empresas se adequarem.

Se o veículo passou por inspeção técnica (LIT) não haveria motivos para "barrar" os ônibus até 15 anos, pelo menos.

Assim sendo, tem-se uma possibilidade de discutir na Justiça eventual ilegalidade na determinação da ANTT, que limita a idade dos veículos de forma a praticamente exterminar as empresas de menor porte.

Quem tiver interesse em discutir mais acerca deste assunto, pode entrar em contato pelo blog ou pelo e-mail: hugojustiniano@yahoo.com.br