segunda-feira, 5 de março de 2018

Resolução 5.629/17 - Novos Mercados - ANTT

Muitas empresas já arrumaram suas linhas em função da ANTT, como LOP - Licença Operacional, atuando agota de forma totalmente legalizada.

Por outro lado, aquelas empresa com linhas via decisão judicial, que estavam no sistema até 30 de Julho de 2.015 também já viraram. LOP - Licença Operacional.

Agora, com a Resolução 5.629/17, que foi publicada em 02 de Janeiro de 2.018 - a ANTT esclarece o pedido de novos mercados:

1 - Enquanto a ANTT não resolve as questões pertinentes aos estudos de inviabilidade operacional, pode-se pedir novos mercados de forma temporária;

2 - Estes novos mercados deverão atender o seguintes requisitos:
- não atendidos por nenhuma outra empresa
- estarem no mínimo 50km de distância de cidade com linha interestadual
- deverão as empresas terem o sistema Monotriip instalado

3 - devem contar na lista de mercados conforme a Deliberação 224/2016 ANTT

Apesar de algumas questões dúbias na Resolução da ANTT, uma coisa é importante: as empresas que conseguiram suas Licenças Operacionais via Judicial poderão pedir a regularização de suas linhas, para que se tornem Licenças Operacionais administrativas junto à ANTT, não sendo possível a alteração do Esquema Operacional.


Resolução nº 5629, de 27 de dezembro de 2017

 
Estabelece procedimentos e critérios a serem adotados na análise de requerimentos para novas outorgas de autorização dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros, de mercados não atendidos, enquanto não concluídos os estudos de inviabilidade operacional e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 205, de 27 de dezembro de 2017, e no que consta dos Processos nos 50500.293878/2016-91 e 50500.665103/2017-11, RESOLVE:
Art. 1º Enquanto não concluídos os estudos de inviabilidade operacional, de que trata o artigo 73 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, os procedimentos e critérios adotados pela ANTT na análise de requerimentos para novas outorgas de autorização dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros, de mercados não atendidos, serão os previstos na presente norma.
Art. 2º No atendimento à Deliberação nº 224, de 17 de agosto de 2016, a transportadora, habilitada nos termos do Capítulo I da Resolução nº 4.770, de 2015, deverá protocolar, na ANTT, requerimento para operar mercado não atendido de acordo com procedimento estabelecido pela Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS.
§ 1º As solicitações de atendimento temporário de mercado serão analisadas após a conclusão das outorgas previstas no caput deste artigo.
§ 2º Somente por razões de oportunidade e conveniência, para melhor adequação às finalidades de interesse público, decorrente de paralisação de serviço regular por cassação de autorização que cause desatendimento de mercado, a ANTT poderá delegar a operação do serviço a outra transportadora, mediante autorização em caráter emergencial, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
Art. 3º Com fundamento no § 2º do artigo 42 da Resolução nº 4.770, de 2015, como condição para a autorização de mercado não atendido, será avaliado se o mercado está localizado em um raio superior a 50 (cinquenta) quilômetros de distância de um mercado já atendido.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, as regiões metropolitanas equiparam-se à condição de localidade de origem ou destino do mercado.
Art. 4º As novas outorgas de autorização dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros estarão condicionadas à implementação e ao pleno funcionamento do Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional Coletivo (MONITRIIP), de que trata a Resolução nº 4.499, de 28 de novembro de 2014.
Art. 5º As empresas que obtiveram Licença Operacional – LOP por meio de decisão judicial conferida entre o início da vigência da Resolução n.º 4.770, de 2015 e a publicação desta Resolução também poderão protocolar, na forma do Capítulo I da Resolução nº 4.770, de 2015, requerimento de regularização administrativa de serviço, nos termos em que foi concedido judicialmente, e sem possibilidade de alterações futuras no esquema operacional, desde que seja comprovada a operação do serviço, exatamente conforme outorgado pelo juízo, desde o início da operação autorizada pela SUPAS até a entrada em vigor desta norma, mediante:
I – Comprovação, por parte da Superintendência de Fiscalização – SUFIS, da regularidade da operação do serviço de acordo com o esquema operacional cadastrado, a partir de critérios próprios para esse fim;
II – Apresentação à SUPAS dos documentos fiscais emitidos e autenticados como válidos pelas respectivas receitas estaduais de todas as Unidades da Federação nas quais os serviços são operados; e
III – Demonstração, por meio da implementação de equipamento necessário para o MONITRIIP, e de disponibilização e envio dos dados para a ANTT, de que o serviço vem sendo operado, desde o início, conforme autorizado judicialmente, nos termos do artigo 4º desta Resolução.
Art. 6º Os demais procedimentos e critérios a serem adotados serão aqueles previstos na Resolução nº 4.770, de 2015.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO VINAUD
Diretor-Geral, Substituto

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Seguro Facultativo em Viagens Rodoviárias em Ônibus

Para informação.

As empresas de transporte rodoviário de passageiros interestaduais e internacionais estão proibidas de comercializar (vender) o seguro facultativo aos passageiros, nos termos da sentença do processo nº 0012808-51.2000.4.03.6100 que tramita pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.

Porém, nesta mesma sentença, fica determinado que as empresas ofereço seguro de forma que o beneficiário somente precise comprovar o dano para recebimento.

Para aclarar, segue abaixo parte da r. sentença prolatada:

"...Ante o exposto, julgo a ação parcialmente procedente para anular a parte final do art 4º da Norma Complementar nº 8/98 no ponto em que diz ...por acordo entre as partes ou em cumprimento de decisão judicial. ante sua flagrante contrariedade com o decreto e com a lei e determino que a ré exija das empresas prestadoras do serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros que ofereçam um seguro em favor dos usuários em que baste, para recebimento do valor devido, que o beneficiário comprove a ocorrência do evento previsto e do dano. Anulo também o artigo 9º e seu parágrafo único da NC 08/98, ante sua contrariedade com a Lei 8078/90, em seu artigo 39, incisos I,IV e V c/c seu art 4º inciso I e determino que a ré fiscalize e exija das empresa prestadoras do serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros que não comercializem o seguro de acidentes pessoais oferecido de forma facultativa ao usuário. Nos termos do artigo 11 da Lei 7347/85 a obrigação de fazer determinada nesta sentença deverá ser cumprida pela ré no prazo de trinta dias de seu trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$1000,00 (um mil reais) em favor do Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos...Nos termos do art. 475, inciso II do CPC, esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório..." (g.n.)


O processo já transitou em julgado e está em fase de cumprimento.