terça-feira, 16 de abril de 2019

Declaração de Inidoneidade

Muitas empresas com Termo de Autorização para Linha Regular em Itinerário Fixo (TAR) ou Termo de Autorização para Fretamento (TAF) tem sido julgadas na ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres e condenadas com Declaração de Inidoneidade, com prazos que variam de 3 a 5 anos.

Afinal de contas, importante é mencionar o que é Declaração de Inidoneidade e quais são as suas consequências.

A Declaração de Inidoneidade é o documento que declara que a empresa é Inabilitada para exploras serviços públicos ou ser contratada pela Administração Pública pelo período de tempo o qual foi definido e julgado.

Esta penalidade é aplicada a empresa por descumprimento de contrato com a Administração Pública ou por conduta que pode implicar em falta grave, ou até mesmo que seja claramente e amplamente demonstrada que busca vantagem econômica em detrimento da administração e de particulares, mediante aplicação de atividades ou atos não condizentes com a lisura e legalidade que devem sempre estar ligados aos serviços públicos.

A Lei nº 10.233 de 2.001, que instituiu a ANTT, em seu artigo 78-A deixa claro que uma das penas que pode ser aplicada pela ANTT às empresas contratadas é a Declaração de Inidoneidade - sem prejuízo de eventuais sanções civis e penais.

Isto significa que a Declaração de Inidoneidade não diz respeito a possíveis investigações criminais ou indenizações cíveis.

Ja a Resolução nº 4.770/2015 e 4.777/2015 da ANTT também deixam claro que em caso de descumprimento das normas das Resoluções, podem ser aplicadas diversas sanções às empresas, entre elas a Declaração de Inidoneidade.

O Decreto 2.521/1998 em seu artigo 86 deixa bem claro quando será aplicada a pena de Declaração de Inidoneidade:

Art. 86. A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora aplicar-se-á nos casos de:

I - permanência, em cargo de sua direção ou gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem assim contra a economia popular e a fé pública;

II - apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;

III - infringência aos artigos 22 e 23 deste Decreto;

IV - cobrança de tarifa superior à estabelecida no contrato;

V - prática de abuso do poder econômico ou infração às normas de defesa da concorrência;

VI - prática de serviço não autorizado ou permitido.

Parágrafo único. A declaração de inidoneidade importará a caducidade da permissão da linha onde se verificou o abuso do poder econômico ou a infração à norma de defesa da concorrência.

Parágrafo único.  A declaração de inidoneidade importará a caducidade da permissão. 

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Para a ANTT - Agência Nacional de Transporte Terrestres aplicar a pena de Declaração de Inidoneidade, esta deverá realizar um regular Processo Administrativo Disciplinar, para averiguar a existência ou não da falta grave por parte da empresa assim como esta terá o direito de apresentar Defesa Prévia, documentos, provas orais e quaisquer outras que se fizerem necessárias para provar o contrário. Ao final da instrução do procedimento disciplinar, poderá a empresa apresentar Alegações Finais para então haver o julgamento.

Qualquer falha no procedimento disciplinar poderá acarretar nulidade de todo o processo, resguardando o direito da empresa em manter seu serviço.

Após o julgamento caberá Recurso Administrativo para tentar alterar a pena aplicada ou mesmo reformar o julgamento com a absolvição da empresa. Cabe inclusive uma mitigação da pena em determinados casos.

Não sendo reformada e mantendo-se a aplicação da Declaração de Inidoneidade, será então aplicada a pena e a empresa perderá o direito e explorar tanto linhas regulares como fretamentos, assim como ficará sem poder ser contratada pela Administração Pública (tanto Federal, como Estadual e Municipal) pelo período em que durar a Declaração de Inidoneidade.

A qualquer tempo, durante a aplicação da pena de Declaração de Inidoneidade, poderá a empresa pleitear perante a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres uma Revisão da Pena Aplicada, se houve novos documentos que comprovem a inocência da empresa ou que a mesma não descumpriu certa característica do contrato administrativo.

A empresa também poderá Judicialmente discutir a validade do processo administrativo, se houve excesso ou não na aplicação da pena.

Em outro post depois discutiremos mais a fundo acerca dos contratos já existentes das empresas, se os mesmos serão cancelados ou se podem ser mantidos.

Esta matéria já foi discutida de forma mais ampla em post anterior, que para acessar basta clicar aqui.






sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Transporte Clandestino - Novas Regras da ANTT

A ANTT, com o intuito (ou desculpa) de acabar com o transporte clandestino, aprovou Marco Regulatório que irá em breve se tornar uma nova Resolução da Agência, que irá prejudicar de forma absurda as transportadoras.

Não me entendam que não deva haver controle e fiscalização, pois estas devem sim ocorrer - o que não pode é, com este propósito a ANTT aumentar de forma drástica as multas, que já são abusivas, além de criar novas formas de prejudicar as empresas.

Se a fiscalização agisse com bom senso sempre, este marco seria menos prejudicial, mas com a fiscalização que ocorre, de forma abrupta e arbitrária, fica temerária a implantação dos valores.

Ainda haverá uma Audiência Pública, dia 22 de Agosto de 2.018 - se não houver alteração até lá, sobre o tema.

Vamos mostrar os detalhes mais expressivos desta possível nova Resolução.

1) Das Multas:

O Artigo 17 deste Marco Regulatório determina:

Art. 17. As infracões punidas com multa classificam-se de acordo com sua gravidade, em três
categorias:
I-infração de natureza media, punida com multa no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais);
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
III - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mu
reais).

Ou seja, uma infração média será multada em R$ 7.500,00 e uma grave em R$ 30.000,00 - um exagero e forma clara de subtrair dinheiro das transportadoras.

Mas observe-se que as multas aqui mencionadas dizem respeito somente a Transporte Clandestino.

2) Das Infrações Médias:

Somente haverá uma infração considerada média - e a pena desta é somente multa.

a) divulgar, por qualquer meios, informação de serviço para o qual não detenha prévio ato de outorga; 

3) Das Infrações Graves

As infrações graves, igualmente às médias, ficam somente no campo da multa e são classificadas em:

a) caracterizar veículo com informações incorretas ou relativas a outorga de outra empresa

b) intermediar ou comercializar contratação de serviço prestado sem o respectivo ato de outorga ou licença. 
** nesse caso, além de multa vão interditar o estabelecimento

c) não obedecer a ordem do agente da autoridade de transporte relativa a execução das medidas administrativas previstas na resolução.

d) não obedecer a ordem de parada do agente de fiscalização;

Tem que se ver com calma esta questão pois o Fiscal que não gostar do motorista ou da transportadora poderá a seu bel prazer multar a empresa em R$ 15.000,00. Acaba se tornando uma ditadura.

4) Das infrações gravíssimas

Já as infrações consideradas gravíssimas foram colocadas em evidência, com perdimento do veículo em todas elas:

a) prestar serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento em circuito aberto;

b) prestar serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento sem o respectivo ato de outorga;

c) prestar serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento com licença de viagem emitida sem nota fiscal válida ou nota fiscal duplicada;

d) prestar serviço de transporte de passageiros de forma diversa da autorizada em decisão judicial.

e) prestar serviço de transporte regular sem a respectiva LOP;

f) prestar, a empresa cassada ou declarada inidônea, serviço de transporte interestadual remunerado coletivo de passageiros;

g) prestar simultaneamente serviços de transportadoras diversas, no mesmo veículo;

h) prestar serviço subautorizado;

5) Do Perdimento

O perdimento do veículo, conforme esta Resolução, se dará que o transporte clandestino for configurado na reincidência dentro do prazo de 1 ano.

Em outras palavras, se o veículo é apreendido por transporte irregular e em menos de um ano novamente, se dará o perdimento do veículo.

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Em resumo, não se quer tirar da ANTT o poder de fiscalizar e coibir o transporte clandestino de passageiros, o que é certo. Afinal de contas, o transporte clandestino, além de muitas vezes não apresentar uma segurança para os passageiros, prejudica aquelas empresas que buscam atuar de forma adequada, vendendo seus bilhetes com o preço regulado.

Porém, também não se pode por causa de uma causa nobre, tomar medidas extremas, que poderão prejudicar inclusive as transportadores de médio e pequeno porte.

Além do mais, certo é que a maioria dos fiscais da ANTT agem por mera liberalidade, arbitrariedade e buscam prejudicar aqueles que não lhe agradam.

Se houvesse uma fiscalização adequada, outras medidas poderiam ser tomadas para que fosse evitado o Transporte Clandestino, sem que haja o enriquecimento ilimitado da ANTT.