terça-feira, 22 de março de 2022

Apresentação de Balanços e Demonstrativos Financeiros pelas Empresas

 A ANTT, em 22 de Março de 2.022, dentre todas as novas Resoluções que encabeçaram o dia, temos a Resolução nº 5.970/22, que regulamenta o envio das Demonstrações Financeiras e dos Dados de Desempenho Operacional das empresas que prestam o serviço de transporte rodoviário de passageiros regular, interestadual ou internacional.

Esta nova Resolução altera a Resolução nº 3.524/2010 determinando que:

Art. 3º A Resolução nº 3.524, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Determinar que as empresas que prestam serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros em regime de Permissão, enviem à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT os seguintes documentos, na periodicidade abaixo:

...

II - anualmente: os demonstrativos contábeis, em sua forma completa e em conformidade com o Plano de Contas Padronizado constante do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, caracterizados por:

...

g) Relatórios Auxiliares, definidos no Capítulo 8 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros;

...

§ 3º Os Relatórios Auxiliares, os Balancetes Analíticos Mensais, o BP, a DRE, a DMPL, a DFC e a DVA deverão ser enviados nos moldes do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, na forma de planilha eletrônica de dados, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 4º As notas explicativas, os relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração e os pareceres dos Auditores Independentes deverão ser enviados, na forma de documento de texto, por meio do SEI."


O que ela significa na prática?

A ANTT, dentro de suas determinações, poderes e fiscalização, impõe que as empresas que realizam o transporte rodoviário de passageiros regular devem apresentar relatórios anuais, completos, de acordo com o manual que a própria ANTT emitiu e pode ser baixado no site do Órgão Fiscalizador.

Não bastando, a empresa deverá realizar relatórios auxiliares mensais, que deverão ser encaminhados para a ANTT por intermédio de peticionamento eletrônico (SEI).

Em que pese o Órgão Fiscalizador ter o direito de ter ciência de como as empresas estão financeiramente e operacionalmente, permitindo assim uma maior segurança para os passageiros, cobranças desta forma acabam por deixar empresas de menor porte com mais dispêndios, tendo que recorrer a contadores para a emissão de balanços e números contábeis, insto sem contar a parte operacional.


Transbordo para Passageiros sem Bilhete + Multa Exagerada

 A ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, em um dia de diversas publicações no Diário Oficial, com alteração de regras para o Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, publicou hoje a Resolução nº 5.971/22 que altera a Resolução nº 233/03.

Neste caso, a alteração foi no artigo 1º, onde foi inserida alínea assim mencionada:

Art. 2º A Resolução nº 233, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

I- ...

a) realizar transporte de passageiros, sem a emissão de bilhete;

...

§ 4º Caberá à empresa infratora o pagamento da despesa de transbordo referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, identificada no ''Termo de Fiscalização Com Transbordo'', expedido pela fiscalização, tomando-se por base a distância a ser percorrida, por passageiro transportado e o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares da mesma categoria do executado pela infratora ou do executado pela permissionária ou autorizatária que presta o transbordo, se esse for de categoria inferior.

Isto significa que, se a empresa que for autorizada a realizar o transporte rodoviário de passageiros em circuito aberto e tiver passageiro sem a emissão do devido bilhete, será realizado o transbordo, com novo Termo a ser expedido pelo fiscal, com o valor do transbordo. E não é só isso, as alterações também incidem na multa por esta infração:

"Art. 4º ...

..

§ 3º Nos casos em que a infratora é empresa autorizatária, o valor da multa será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando-se como valor de referência o resultado da soma de R$ 3.000,00 (três mil reais) com R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo cadastrado para o serviço de fretamento, mediante a seguinte fórmula:

E ainda fica pior, esse cálculo será realizado da seguinte forma: R$ 3.000,00 + (R$ 500,00*N) - sendo N igual ao número de veículos cadastrados na empresa. Ou seja, uma empresa com 20 ônibus cadastrados terá uma multa calculada da seguinte forma: 

R$ 3,000,00 + (R$ 500,00 * 20) = R$ 3.000,00 + R$ 10.000,00 = R$ 13.000,00

Assim sendo por mais absurdo que seja, a infração por passageiro viajando em empresa com Termo de Autorização para Fretamento, mas com um passageiro de circuito aberto será de valores que ultrapassam o valor de um veículo considerado clandestino. Falta total de isonomia e incentiva ainda mais a clandestinidade.

Enfim, a ANTT neste caso, com esta Resolução afeta diretamente as empresas, criando multas absurdas e sem qualquer patamar, ultrapassando os limites do adequado e do que deve ser entendido como proporcional.



sexta-feira, 18 de março de 2022

Não haverá mais cobrança de Taxa de Fiscalização

 Na última quinta feira, dia 17 de Março de 2.022, o Senado Federal aprovou o fim da taxa de fiscalização, com votação de 57 votos a 1 e 360 votos a 29 na Câmara de Deputados. A medida, pondo fim a taxa de fiscalização anual no valor de R$ 1.800,00 por ônibus cadastrado/por ano de cada empresa, era considerada excessiva pelo setor, sendo motivo de vários processos discutindo a legitimidade e constitucionalidade desta cobrança.

O Projeto de Lei nº 3.819/2020 revogou esta cobrança, porém o Presidente Jair Bolsonaro, quando da Sanção do Projeto de Lei, que já havia sido aprovado no Congresso, resolveu por vetar o cancelamento da cobrança, porém pelo nosso ordenamento jurídico, o veto presidencial foi objeto de votação no Congresso, para validar o veto - o que foi então revogado e o cancelamento da taxa de fiscalização enfim não poderá mais ser cobrada.

O quer era essa Taxa de Fiscalização?

A taxa de fiscalização nada mais é que uma taxa que está contida no nosso ordenamento jurídico, que impõe ao administrador a possibilidade de cobrar do administrado uma taxa para que possa ser exercido o seu poder de polícia, ou seja, a fiscalização de serviços públicos ou autorizados pelo órgão estatal.

Quando da criação da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, nos termos da Lei Federal nº 10.233/2001 instituiu a cobrança da taxa de fiscalização por veículo das empresas transportadoras, porém em nenhum momento na lei federal ficou determinado o valor da taxa e como seria realizada a cobrança, o que deveria acontecer mediante resoluções internas do órgão à época recém criado.

Nunca havia sido realizada a cobrança até que, em 2.014, com mudanças radicais no sistema de Transporte Rodoviário de Passageiros, com o fim das concessões via licitações e instituição de autorizações para linhas interestaduais, a Lei Federal nº 12.996/2014 acabou por determinar que o valor desta taxa de fiscalização seria de R$ 1.800,00 por veículo e por ano de cada empresa.

Portanto, uma empresa com 10 veículos pagaria uma taxa de fiscalização correspondente a R$ 18.000,00 por ano. 

Este valor sempre foi considerado muito excessivo e diversos projetos de lei foram criados para revogar a cobrança ou então reduzir este valor. De igual forma, diversas Ações Judiciais foram protocoladas para evitar esta cobrança abusiva, sendo o assunto também dividido entre vários Juízes, sendo que alguns suspenderam a exigibilidade de tal taxa.

Mesmo assim, a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, dentro de seu direito, respeitando a legislação, acabou por realizar as cobranças desta taxa de fiscalização, negativando o nome de várias empresas inadimplentes e inclusive ingressando com Execuções Fiscais para cobrar os valores devidos.

Conclusão

Agora, com a aprovação da revogação da cobrança, resta saber como ficarão as cobranças existentes, e ainda mais, como ficarão aqueles que pagaram a taxa que hoje está revogada.

A taxa sempre foi vista de como exagerada e a sua cobrança, como colocada, se deu de forma excessiva, prejudicando muitos transportadores até então.

A ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, na sua qualidade de Órgão Fiscalizador, já instituiu multas com valores bem maiores do que aquelas que está anotadas no Código de Transito Brasileiro (CTB) e este valor por sua vez, já cobriria eventual taxa de fiscalização imposta.

Então, ao nosso parecer, a cobrança de uma taxa de fiscalização alta, aliada a multas com valores elevados prejudicava os transportadores em duplicidade, deixando cada vez mais difícil a organização das empresas de transporte rodoviário. Agora este ônus encontra-se encerrado.

segunda-feira, 7 de março de 2022

Portaria nº 27 da ANTT regulariza a fiscalização para transporte clandestino

 A ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, mediante a publicação da Portaria nº 27 de 03 de Março de 2.022, busca padronizar o procedimento de fiscalização da Resolução nº 4.287/2014 - que trata das apreensões de transporte clandestino de passageiros.

Até pouco tempo atrás, com a edição da Súmula nº 11 de 2.021, a ANTT deixou claro e de forma mais específica que o transporte clandestino de passageiros era aquele realizado pelas empresas que não possuíam TAF (Termo de Autorização para Fretamento) ou TAR (Termo de Autorização para Linha Regular).

Agora, com a edição da medida que estamos discutindo, esta percepção cai por terra, e os procedimentos a serem adotados pela fiscalização serão mais específicos, tratando não tão somente da apreensão de veículos considerados clandestinos, mas em que situações pode o serviço ser considerado irregular e inviabilizar a continuidade da viagem, obrigando a empresa transportadora a realizar o transbordo dos passageiros.

O que diz a Portaria nº 27/2022?

Vamos agora deixar bem claro como está discriminada a nova orientação, para que os transportadores possam então ter conhecimento sobre o que está por vir.

1 - Fretamento

As empresas com TAF (Termo de Autorização para Fretamento) e Licença de Viagem válidas, porém no momento da fiscalização são flagrados realizando serviço semelhante ao regular serão considerados clandestinos, com a apreensão do veículo.

2 - Transporte Regular

As empresas com TAR (Termo de Autorização para Linha Regular)  que venham a ser flagradas transportando passageiros sem a devida Licença Operacional, também serão considerados clandestinos, passíveis de apreensão do veículo.

3 - Fretamento sem Licença de Viagem

As empresas com TAF (Termo de Autorização para Fretamento) que estejam realizando a viagem sem a respectiva LV (Licença de Viagem), também conhecida como Autorização de Viagem, mas que estejam realizando a viagem em circuito fechado, não terão seus veículos apreendidos, porém a viagem será interrompida e a empresa obrigada a realizar o transbordo de seus passageiros.

4 - Transporte Regular com LOP

As empresas com TAR (Termo de Autorização para Linha Regular) e com a devida LOP (Licença Operacional) que sejam flagradas realizando o transporte em itinerário diferente daquele estabelecido na LOP, não serão considerados clandestinos, porém o veículo será retido e a empresa obrigada a realizar o transbordo dos passageiros.


Do Quadro da Portaria nº 27

A portaria da ANTT, por sua vez, para facilitar o trabalho dos fiscais, apresentou uma tabela que define qual o tipo de infração e qual a penalidade a ser imputada a empresa:

SITUAÇÃO

POSSUI

TAR

POSSUI

LOP

POSSUI

TAF

POSSUI

LV

FLAGRADA OPERANDO SERVIÇO REGULAR

FLAGRADA OPERANDO SERVIÇO NÃO REGULAR

APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA R233

APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA R4287

MEDIDA ADMINISTRATIVA

1

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

NÃO

SIM

APREENSÃO

2

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

APREENSÃO

3

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

NÃO

SIM

APREENSÃO

4

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

APREENSÃO

5

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

RETENSÃO

6

SIM

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

APREENSÃO

7

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

RETENSÃO

8

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

SIM

NÃO

RETENSÃO

9

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

NÃO

RETENSÃO

10

SIM

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

SIM

NÃO

RETENSÃO

11

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

RETENSÃO

12

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

SIM

NÃO

RETENSÃO

13

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

RETENSÃO

14

SIM

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

APREENSÃO

15

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

NÃO

SIM

APREENSÃO

16

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

APREENSÃO

17

NÃO

NÃO

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

APREENSÃO

18

NÃO

NÃO

SIM

SIM

NÃO

SIM

SIM

NÃO

RETENSÃO

Vamos abaixo resumir para o leitor como vai funcionar:

- Casos de Apreensão

- Empresa sem TAF ou TAR
- Empresa com TAR sem LOP
- Empresa com TAR e LOP mas fazendo fretamento
- Empresa com TAF fazenda linha regular

- Casos de Retensão e Transbordo

- Empresa com TAR e LOP fazendo itinerário diverso
- Empresa com TAF sem Licença de Viagem
- Empresa com TAF e Licença de Viagem em desacordo com o autorizado

* Este é um leve resumo das classificações da ANTT quanto ao eventual serviço irregular ou clandestino.


Conclusão

A ANTT mais uma vez busca inovar e restringir o transporte clandestino de passageiros, criando procedimentos uniformizados para a fiscalização utilizar, sendo certo que ao mesmo tempo que cria padronização a estes procedimentos fiscalizatórios ainda permite que a fiscalização tenha liberdade para tomar suas próprias decisões, em cada fiscalização, de acordo com seus entendimentos.

As irregularidades apostadas, em especial no que tange a resolução 233/03 acabaram sendo passadas de forma superficial, podendo eventualmente prejudicar os transportadores em casos específicos, uma vez que não deixam claras as situações em que incorrerá tal imputação.

Ao final, o que se entende é que, ao mesmo tempo que se busca regularizar o transporte a fim de se evitar a clandestinidade, criam-se barreiras e empecilhos para o pequeno transportador que, em diversos casos, acaba saindo prejudicado, quer seja por uma legislação falha e lacunosa, quer seja pela ação de um ou outro fiscal que possa porventura ter entendimento deturpado ou orientado acerca da aplicação da legislação.


terça-feira, 7 de dezembro de 2021

ANTT Não vai apreender mais veículos em empresas regularmente habilitadas

Na últimas sexta feira, foi publicado no Diário Oficial da União, a Súmula nº 11 pela ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, com as novas orientações referentes a apreensão de veículos por eventual transporte clandestino/irregular, definindo assim os limites da Resolução nº 4.287/2014.

Na Resolução nº 4.287/2014, qualquer veículo que estivesse, mesmo que supostamente, realizando eventual transporte irregular ou clandestino de passageiros deveria ser apreendido pela fiscalização, encaminhado para pátio, serem pagas as taxas de transbordo e o veículo somente seria liberado com a comprovação do pagamento de tais taxas e custas.

Assim como eu, várias empresas brigaram pelos seus direitos na justiça, uma vez que conforme inclusive já foi decidido no Supremo Tribunal Federal, o condicionamento do pagamento de taxas e despesas para a liberação do veículo é inconstitucional.

Desta forma, a ANTT, acertadamente, publicou a Sumula nº 11, que diz o seguinte:


SÚMULA Nº 11, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

O transporte clandestino de passageiros, na forma da Resolução nº 4.287, de 13 de março de 2014, é aquele realizado por pessoa física ou jurídica, sem qualquer autorização lavrada por parte da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, assim entendida a ausência de emissão válida e regular de:

I - Termo de Autorização de Serviços Regulares - TAR e da correspondente Licença Operacional - LOP, no caso da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros; ou

II - Termo de Autorização de Fretamento - TAF, no caso da prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Parágrafo único. A constatação, por parte da fiscalização, do exercício da atividade de transporte coletivo de passageiros em desconformidade com os limites autorizados pelo ato de outorga, ou mesmo a execução do serviço fora dos limites da LOP ou da Licença de Viagem de Fretamento - LV, não autorizam a aplicação da Resolução nº 4.287, de 2014, sem prejuízo da imposição das sanções cabíveis diante da verificação da ocorrência de eventuais irregularidades.


O que ela significa então?

- Todo veículo que for no ato da fiscalização constatado que está realizando transporte irregular/clandestino de passageiros, mas a empresa possui Termo de Autorização para Linha Regular (TAR) ou Termo de Autorização para Fretamento (TAF) não poderá ser apreendido, porém poderá ser multada pela fiscalização pelas irregularidades encontradas.


E as empresas que não possuem nem TAR ou TAF?

- Nesse caso, as empresas que não estão efetivamente habilitadas na ANTT serão consideradas como transporte clandestino e terão seus veículos apreendidos, nos termos da Resolução nº 4.287/14.


Desta forma, tal medida é uma vitória para as transportadoras que querem andar de forma regular junto ao órgão fiscalizador e de outro lado acaba sendo importante para a ANTT, que poderá então mapear as empresas que estão agindo em conformidade, regularmente habilitadas, diferenciando o transporte clandestino (sem qualquer habilitação ou regularidade) daqueles que buscam agir nos termos legais.




quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Renovação do TAR e Dívidas da Empresa

Pode a ANTT se recusar a conceder a Autorização ou Renovação de Termo de Autorização para empresa com débito?


Após um bom tempo ausente, voltamos para discutir mais assuntos acerca do transporte rodoviário de passageiros.


Neste momento vamos discutir a respeito das regras da ANTT constantes nas Resoluções 4.770/2015 e 4.777/2015, acerca do cadastramento e renovação do Termo de Autorização para Linha Regular ou para Fretamento (TAR ou TAF).


Pelas resoluções da ANTT, para o regular cadastramento das empresas e adquirir o Termo de Autorização, assim como para sua devida renovação, a empresa precisa estar com seus débitos em dia.


Quando falamos de débitos temos os Débitos Fiscais Municipais, Débitos Fiscais Estaduais, Débitos Fiscais Federais, Débitos junto ao FGTS e Débitos Trabalhistas.


Ainda além destes temos os Débitos junto à ANTT, em relação ao multas impeditivas, que reprimem as empresas.


Ocorre que, apesar das possibilidades de parcelamento para sejam expedidas as competentes Certidões Positivas porém com Eficácia Negativa, existe o entendimento em outros Órgãos Fiscalizadores junto a Justiça Federal que de o Órgão (neste caso a ANTT) não pode condicionar os pagamentos de débitos para a concessão dos Termos de Autorização, sendo que existem outros meios para realizar a cobrança.


Ou seja, vamos dar o exemplo da ANTT. As multas impeditivas podem ser executadas judicialmente, protestadas e inclusive negativar a empresa nas instituições de crédito.


Agora, condicionar a emissão de Autorização pelo simples fato de possuir dívidas com multas acaba ultrapassando o limite fiscalizador do Órgão, neste caso, a ANTT.


Portanto, apesar de estar regulamentado nas Resoluções da ANTT 4.770/2015 e 4.777/2015, este condicionamento tem o entendimento de ser além do poder do Órgão.


 

segunda-feira, 6 de julho de 2020

COVID-19 e novas regras sanitárias para o Transporte de Passageiros


A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por intermédio da Resolução nº 5.893/2020, de 02 de Junho de 2.020, tornou obrigatório a todos os veículos de transporte rodoviário de passageiros, tanto na modalidade fretamento como em linha regular, o cumprimento do Guia Sanitário de Veículos Terrestres nº 18/2019, emitido pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Os veículos que não cumprirem com tais orientações, quando da fiscalização tanto da ANTT acabarão por incorrer na imputação de multa e demais sanções, nos termos das Resoluções nº 233/03 e 3.075/09 da mesma Agência Reguladora.

O que diz a Resolução nº 5.893/20?

No que diz respeito ao transporte de passageiros, as principais medidas são:

1 – Cumprimento de normas de higienização dos veículos;
2 – Cuidados para a propagação do vírus e;
3 – Orientar e instruir os passageiros a cada viagem.

As orientações podem ser impressas na página eletrônica da ANTT ou da ANVISA

As normas de higienização devem além de ser cumpridas, devem ser preenchidos formulários que seguem em anexo, para quando da fiscalização.

A resolução pode ser vista clicando aqui.



O que diz o Guia da ANVISA nº 18/2019

Primeiramente, todos os veículos deverão ter uma PASTA junto com os documentos obrigatórios de viagem, que deverá ser chamada de Registro de Controle Sanitário de bordo de veículo terrestre, onde deverão ser preenchidos os Anexos A e B (que seguem em anexo ao presente Informativo.

Além dos formulários, é recomendável que na pasta mantenha-se também os certificados de controle de vetores (higienização), limpeza e desinfecção do reservatório de água potável e de manutenção do sistema de climatização.

O Guia determina que, antes de cada viagem, deverão ser realizadas as seguintes operações:

1 – Limpeza e desinfecção das superfícies internas
2 – Esgotamento sanitário
3 – Abastecimento de Água Potável

As operações acima poderão ser realizadas durante a viagem quando necessário, desde que em local apropriado para isso.

O Guia completo pode ser visto aqui, inclusive com os formulários para preenchimento.


quinta-feira, 30 de abril de 2020

Novo Decreto Presidencial - Transporte Rodoviário - Serviço Essencial (trânsito)

É certo que os Governos Estaduais estão fechando fronteiras em relação ao transporte rodoviário de passageiros, dificultando assim não somente o ir e vir das pessoas, mas principalmente prejudicando de forma sensível as empresas transportadoras, que em muitos casos estão fechando as portas ou quando tentam ultrapassar as barreiras estaduais, são apreendidos.

Já houve tentativa do Governo Federal em decretar o transporte rodoviário de passageiros interestadual cono um serviço essencial, porém ante decisão do STF, não houve eficácia uma vez que foi concedido aos governos estaduais o poder de fechamento de suas estradas e fronteiras.

Agora, mais uma vez, o Governo Federal promulga nova lei, em relação aos serviços essenciais, declarando que o trânsito e transporte interestadual de passageiros é um serviço essencial.

Observe-se que agora o decreto menciona o trânsito também - e não somente o transporte.

Agora, novos embates judicias serão realizados, para saber se o judiciário irá permitir o trânsito de ônibus interestaduais nos Estados, ou continuará como está. 

Decreto 10.329/20.

segunda-feira, 23 de março de 2020

Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros - COVID-19

Em meio a pandemia do COVID-19, a ANTT lançou a Resolução nº 5.875/20, que suspende viagens internacionais rodoviárias tr transporte de passageiros, pelo período de 60 dias, podendo ser prorrogado este prazo.

Além da suspensão a ANTT determina que as empresas realizem a sanitização de seus veículos em empresa regularmente cadastrada e licenciada.

Segue abaixo a íntegra da Resolução:

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em exercício, no uso de suas atribuições, fundamentado no artigo 81 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.810, de 03 de maio de 2018, e no que consta do Processo nº 50500.026254/2020-47;
Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019/2020,
Resolve:
Art. 1º Suspender a aplicabilidade da alínea "e", do inciso I, e das alíneas "d", "h" e "i", do Inciso III, do artigo 1º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003.
Art. 2º Desconsiderar os dados do Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros - MONITRIIP, recebidos durante a vigência desta Resolução, para fins de definição dos níveis de implantação previstos no artigo 3º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.
Art. 3º Suspender a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros, regular, sob regime de fretamento, e semiurbano em região de fronteira, realizada por empresas brasileiras e estrangeiras.
Art. 4º Ficam as transportadoras obrigadas a realizar a sanitização da frota de veículos, assim considerada como o conjunto de procedimentos que visam a manutenção das condições ambientais adequadas, por métodos que eliminem e impeçam a proliferação de vírus, bactérias, fungos, ácaros e microrganismos nocivos à saúde, conforme regulamentação da autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. A sanitização deverá ser realizada por empresa cadastrada e licenciada pelo órgão de vigilância sanitária competente.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período.
MARCELO VINAUD PRADO

O Transporte Rodoviário e o COVID-19

Em meio a pandemia do COVID-19, com tantas complicações e dificuldades para todos os setores de nossa economia (consumidores, passageiros, empresas de transporte, demais empresas ...), e as recentes decisões sobre eventuais bloqueios de fronteira entre estados, o Governo Federal lançou o Decreto nº 10.282/20 que saiu publicado no DOU na ultima sexta feira, indicando que os serviços de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional são considerados serviços essenciais, cabendo à ANTT regular tais serviços.

Neste mesmo Decreto, ficou determinado que é vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento dos serviços públicos e os essenciais.

Eventuais restrições ao serviços rodoviário de passageiros, encerra o decreto, fica a discrição do Órgão Fiscalizador, no caso a ANTT. 

sexta-feira, 13 de março de 2020

ICMS e o Transporte Rodoviário de Pasageiros

Uma das matérias que mais tem aparecido com dificuldades para o transportador é em relação ao ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, uma vez que há Imposto a ser pago para cada Estado, dependendo da sua utilização (fretamento ou linha regular, compra de passagens, etc...). 

Então, para que possamos juntos elucidar as dúvidas em relação ao imposto, vamos aprender um pouco mais sobre ele.

1 - O que é o ICMS

Como falamos anteriormente, o ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias é um imposto ESTADUAL que taxa exclusivamente a circulação de bens e pessoas, além da prestação de serviços e comunicação entre os entes da federação.

Normalmente, o valor do ICMS fica dentro do preço do produto ou do serviço. É um imposto que varia de acordo com a mercadoria a ser transportada ou serviço realizado (transporte de pessoas).

Cada Estado tem o seu valor de ICMS, além de que existe uma tabela interestadual para a realização do pagamento do imposto.

2 - Tabela do ICMS Interestadual para 2020:

Segue abaixo a tabela do valor do ICMS para o ano de 2.020, referente a operações interestaduais:




Para um veículo, por exemplo que sai de TO com destino a SP, ele pagará o imposto referente a esta tabela, onde se cruzam os dados.

A linha transversal é o valor de cada estado em relação ao imposto.

3 - E se a tabela interestadual for menor do que o imposto do Estado de destino?

Nesses casos, existe a situação do DIFAL - onde a empresa recolhe a diferença do imposto para o Estado destino.

Por exemplo, do RS para o PA, o valor do imposto é de 7% da base de cálculo.

Porém, vemos pela tabela que o imposto ICMS no PA é de 17%.

Assim, temos uma diferente entre o imposto interestadual e o local de destino de 10%, que deverão ser recolhidos para o estado de Destino.

4 - Qual a base de cálculo para se utilizar e chegar ao imposto ICMS ?

A base de cálculo é o preço do serviço.

No caso do Transporte rodoviário de passageiros, temos todos os valores que incluem o serviço, como a Taxa de Embarque, pedágios e demais custas que advirem do serviço prestado.
(referência à consulta a SEFAZ/SP nº 521/2004)

Entretanto, dependendo do Estado ou até a União, podem reduzir a base de cálculo para uma porcentagem do valor da nota fiscal.


Conclusão


O ICMS é um imposto estadual que na área de transporte de passageiros leva em consideração o valor do serviço prestado e a alíquota de cada estado, ou até mesmo a alíquota dentro do estado, pois o mesmo incide também na circulação interna (dentro do estado entre municípios - podendo ou não haver isenções, de acordo com as regras de cada Estado).

Portanto, importante estar sempre a par da legislação Federal e Estadual, para evitar problemas futuros com cobrança de impostos e consequente execuções fiscais.

Existem outras questões a respeito, que iremos discorrer nos próximos posts.